LEI Nº 8.220, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012.
REGULAMENTA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES - PRE E
ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
regulamentado o Programa de Regularização de Edificações - PRE, previsto pela Lei
nº 4.821, de 30 de dezembro de 1998, com prazo de duração de 02 (dois)
anos, com o objetivo de estabelecer normas e procedimentos para a regularização
das edificações concluídas e/ou habitadas até 31 de dezembro de 2008, que
tenham sido construídas em desacordo com a legislação urbanística e/ou edilícia
em vigor.
Art. 1º Fica regulamentado o Programa de
Regularização de Edificações - PRE, com prazo de duração de 03 (três) anos, com
o objetivo de estabelecer normas e procedimentos para a regularização das
edificações concluídas ou habitadas até 31 de dezembro de 2011, que tenham sido
construídas em desacordo com a legislação urbanística e/ou edilícia em vigor. (Redação
dada pela Lei nº 8.416/2013)
Art. 1º Fica regulamentado o Programa de
Regularização de Edificações - PRE, previsto pela Lei
nº 4.821, de 30 de dezembro de 1998, com prazo de duração até 31 de
dezembro de 2017, com o objetivo de estabelecer normas e procedimentos para a regularização
das edificações concluídas ou habitadas até 31 de dezembro de 2011, que tenham
sido construídas em desacordo com a legislação urbanística e/ou edilícia em
vigor. (Redação
dada pela Lei nº 8.802/2015)
Art. 2º Fica constituída a Comissão
Especial do Programa de Regularização de Edificações - PRE, composta por 23
(vinte e três) servidores municipais, com a finalidade de coordenar e executar
os atos necessários à regularização das edificações, designados pelo Secretário
Municipal de Desenvolvimento da Cidade, conforme relacionado:
I -
Presidente;
II - 12
(doze) Analistas Relatores;
III - 05
(cinco) Técnicos;
IV - 04
(quatro) Auxiliares;
V - 01
(um) Secretário.
Art. 3º As edificações a serem
regularizadas, desde que impraticável uma reparação física, poderão ser objeto
de análise e decisão pela Comissão do PRE, mediante requerimento específico
feito pelo interessado.
Parágrafo Único. O
requerimento previsto neste artigo não possui efeito suspensivo sob possíveis
ações fiscais existentes, devendo, as mesmas, serem cumpridas
pelo suposto infrator enquanto espera a decisão.
Art. 4º A Comissão do PRE, através do
relator designado para tal, emitirá identificando a situação da edificação um
parecer técnico em face da legislação urbanística e edilícia municipal, as
ações fiscais efetivadas pelo Município, os valores e a forma da contrapartida
financeira.
Art 5º Serão indeferidos pelo Município
as solicitações de regularização das edificações que:
I -
extrapolarem a altura máxima da edificação, interferindo no cone Aeroviário, no
cone de visualização do Convento da Penha, ou ainda em quaisquer outras
limitações dessa natureza, previstas em legislação especial;
II -
invadirem logradouro público, áreas de preservação ou de interesse ambiental;
III -
estiverem situadas em áreas de risco, assim definidos pelo Município;
IV -
desatenderem a termos de compromisso assinados com a Administração Municipal;
V -
proporcionarem riscos quanto à estabilidades,
segurança, higiene e salubridade;
VI -
estiverem tombadas, em nível municipal, no grau de proteção integral primária
GP1, previstos na Lei
nº 6.705, de 13 de outubro de 2006;
VII -
estiverem identificadas como de interesse de preservação no grau de proteção
integral primária - GP1, previstos na Lei
nº 6.705, de 2006.
Parágrafo Único. Não serão
regularizadas as edificações cujo uso esteja proibido na zona em que estiverem
localizadas.
Art. 6º As edificações destinadas às
atividades que possam ser consideradas como de uso tolerado e/ou especial
previstas na Lei
nº 6.705, de 2006, serão objeto de apreciação prévia pela Comissão Técnica
de Análise de Impacto Urbano - CTA e as destinadas a Empreendimentos de Impacto
de Vizinhança previstas na Lei
nº 6.705, de 2006, serão encaminhados ao Conselho Municipal do Plano
Diretor Urbano - CMPDU.
Art. 7º Poderão ser regularizadas as
edificações que apresentarem as seguintes condições:
I - vãos
de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) das divisas do terreno vizinho ou a menos de 0,75m (setenta e cinco
centímetros) da perpendicular da divisa, desde que expressamente autorizados
pelos proprietários ou possuidores vizinhos;
II -
balanço máximo de 1,00m (um metro) sobre logradouro público, distando no mínimo
0,30m (trinta centímetros) do meio-fio;
II - que
impliquem em alteração das frações ideais das unidades autônomas, expressamente
autorizadas pelo condomínio;
IV - que
estejam em desacordo com o alinhamento previsto, desde que submetidos à
apreciação prévia da Comissão Especial do PRE;
V - forem
tombadas em nível municipal ou identificadas como de interesse de preservação
no grau de proteção integral secundária - GP2, previstos na Lei
nº 6.705, de 2006, as quais deverão ser objeto, no seu exterior, de
restauração total, incluindo fachadas e cobertura e, no seu interior, de
adaptação às atividades desde que não prejudiquem seu exterior;
VI - forem
sujeitas ao tombamento vizinho, em nível municipal, atendendo o disposto na
pertinente;
VII -
forem identificadas como de interesse de preservação no grau de proteção do
entorno - GP3, previstos na Lei
nº 6.705, de 2006, cuja reforma ou regularização mantenha a mesma
volumetria e afastamentos e não descaracterize ou prejudique as edificações
objeto de proteção integral.
Art. 8º Requerida a
regularização da edificação, o Município notificará o proprietário para adoção
de providências que se fizerem indispensáveis.
§ 1º As adaptações necessárias nas
edificações para atendimento às normas do PRE serão executadas após a emissão
do respectivo alvará de autorização.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos V ,VI e VII do Art. 72 desta Lei, após a realização e/ou
execução das providências a que se refere o caput deste artigo, as edificações
deverão ser submetidas à vistoria do órgão municipal competente.
§ 3º O deferimento da regularização,
nos casos previstos nos incisos V, VI e VII do Art. 7º desta Lei, fica
vinculado a parecer favorável emitido pelo órgão municipal competente.
Art. 9º É permitida a regularização de
uma ou mais unidades autônomas, separadamente, na mesma edificação, desde que
as unidades autônomas não objeto da regularização estejam de acordo com o
projeto aprovado.
Art. 10 Após parecer favorável da
Comissão do PRE, a edificação será regularizada pelo Município, podendo ser
fornecido o Alvará de Aprovação, Certificado Conclusão e Certidão.
Parágrafo Único. O
pagamento da contrapartida financeira para a regularização será feito sem
prejuízo do pagamento das taxas e das multas impostas.
Art. 11 A contrapartida financeira
prevista nesta Lei poderá ser feita da seguinte forma:
I -
pecuniariamente;
II -
através de doação de bens imóveis situados no Município de Vitória mediante
avaliação procedida pelo Poder Público Municipal e
devidamente aceita pela Comissão do PRE.
Art. 12 A gravidade da irregularidade irá
determinar o montante da contrapartida financeira e terá a seguinte
classificação:
I -
gravidade I: não atendimento ao disposto no PDU e suas revisões quanto ao
coeficiente de aproveitamento, gabarito, altura da edificação e vagas de
veículos;
II - gravidade
II: não atendimento aos demais índices do PDU e suas revisões;
II -
gravidade III: não atendimento ao disposto no Código de Edificações do
Município de Vitória, quanto aos elementos da edificação.
Art. 13 As contrapartidas financeiras
referidas no artigo anterior variarão de 20% (vinte por cento) a 5% (cinco por
cento) e serão regulamentadas por ato do Chefe do
Poder Executivo, considerando-se o valor venal do metro quadrado da edificação,
apurados pelo critério da planta genérica de valores imobiliários utilizada
para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aplicado sobre a
totalidade da área irregularmente construída.
§ 1º Haverá uma redução de 50%
(cinquenta por cento) no montante da contrapartida financeira quando se tratar
de residência unifamiliar, devendo esse benefício ser anotado no Certificado de
Conclusão.
§ 2º Quando se tratar de mudança de
uso de imóvel beneficiado com a aplicação do parágrafo anterior, a diferença da
contrapartida financeira deverá ser paga para a obtenção do Alvará de Aprovação
ou do Certificado de Mudança de Uso.
§ 3º Nos casos em que fique comprovado
que houve resistência ou desobediência às ações da fiscalização, os valores das
contrapartidas financeiras serão acrescidos de 30% (trinta por cento), sem
prejuízo das possíveis ações criminais decorrentes dos atos ilícitos praticados
pelo proprietário e/ou responsável técnico pela edificação.
§ 4º Quando se tratar de edificações
regularizadas anteriormente a esta Lei, através dos Programas de Regularização
de Edificações, os valores das contrapartidas financeiras serão calculados em
dobro.
Art . 14 Ficam isentas do pagamento da
contrapartida financeira prevista no artigo anterior as edificações:
I - de
relevante interesse público;
II - de
moradia popular, previstas na Lei
nº 4.821, de 1998;
III -
residenciais localizadas nas zonas de Interesse Social - ZEIS e na Área
Especial de Intervenção Urbana - Área 01 - Centro ,
previstas na Lei
nº 6.705, de 2006;
IV -
comerciais localizadas nas Zonas de Interesse Social - ZEIS e na Área de Intervenção
Urbana - Área 01 - Centro, previstas na Lei
nº 6.705, de 2006, para área total a ser regularizada até 600,00 m²
(seiscentos metros quadrados);
V - de propriedade
das Associações de Moradores, Culturais e Esportivas, destinadas à localização
de suas sedes e ao desenvolvimento de suas atividades fim, com área total
edificada de até 600,00 m² (seiscentos metros quadrados);
VI - de
propriedade de instituições religiosas de qualquer credo, destinadas à
localização de seus templos religiosos e seus anexos, desde que situados no
mesmo terreno, podendo este ser compreendido por um ou mais lotes;
VII - de
propriedade das Instituições Públicas Municipais, Estaduais e Federais,
destinadas à atividade pública correspondente;
VIII - as
arroladas nos incisos V, VI e VII do Art. 7º desta
Lei.
§ 1º Os proprietários dos imóveis
arrolados no inciso VIII deste artigo deverão, obrigatoriamente, promover a
recuperação/restauração dos mesmos, de acordo com a legislação pertinente, como
condição indispensável ao deferimento da regularização.
§ 2º No caso dos imóveis arrolados no
inciso IV deste artigo, caso tenham área superior ao limite estabelecido, a
cobrança da contrapartida financeira recairá sobre a parte que exceder os
600,00 m² (seiscentos metros quadrados).
Art. 15 Das decisões da Comissão do PRE,
relativas a esta Lei caberão recurso, no prazo de até 20 (vinte) dias após a
notificação, diretamente ao Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade.
Parágrafo Único. O recurso
se aterá exclusivamente à possibilidade ou não da regularização da edificação,
devendo ser respeitados os valores e a forma de pagamento da contrapartida
financeira e as adaptações previstas no parecer técnico da Comissão do PRE.
Art. 16 Nas edificações cuja
irregularidade seja a falta de vagas de estacionamento exigidas pela legislação
em vigor, a contrapartida financeira poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta
por cento) desde que as vagas estejam disponibilizadas em terreno não contíguo,
distante no máximo 200m (duzentos metros) da edificação objeto da
regularização, e que esteja vinculado à mesma no Cartório de Registro Geral de
Imóveis e gravado no Certificado de Conclusão.
Art. 17 Esta Lei não se aplica a
regularização de parcelamento do solo.
Art. 18 Os integrantes da Comissão
Especial do PRE, relacionados no Art. 2º desta Lei, terão direito a receber uma
gratificação mensal nos seguintes valores:
I -
Presidente, Analistas Relatores e Técnicos de Nível Médio - gratificação mensal
de R$ 640,53 (seiscentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos);
II -
Secretário da Comissão e Auxiliares de Topografia - gratificação mensal de R$
320,26 (trezentos e vinte reais e vinte e seis centavos).
Parágrafo Único. Os
valores acima descritos serão corrigidos anualmente, no dia 1º de janeiro, pelo
mesmo índice de atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 10 de fevereiro de 2012.
JOÃO CARLOS COSER
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.