LEI Nº 8.225, DE 07 DE MARÇO DE 2012
DETERMINA
A FIXAÇÃO OBRIGATÓRIA, NOS LOCAIS E NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, DA LISTA DE
MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS PARA ENTREGA NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE, NAS FARMÁCIAS
POPULARES E NAS FARMÁCIAS DA REDE PRIVADA QUE PARTICIPAM DO PROGRAMA “AQUI TEM
FARMÁCIA POPULAR”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono,
na forma do Art. 113, inciso III, da Lei
Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Ficam todas as
unidades integrantes da Rede Pública Municipal de Saúde que distribuem
gratuitamente medicamentos à população da cidade de Vitória, especialmente as
farmácias populares e farmácias da rede privada que participam do programa
federal “Aqui tem farmácia popular”, obrigadas a colocar em suas dependências
um painel informativo com todos os medicamentos disponíveis para entrega
imediata.
§ 1º O painel informativo de que trata este
artigo deverá ser atualizado toda vez que ocorrer alteração
na lista dos medicamentos disponíveis.
§ 2º A fixação do referido painel, assim como a
veracidade das informações nele veiculadas, serão de responsabilidade do chefe
da unidade de saúde ou farmácia em que ele for instalado.
TÍTULO
II
DO
FUNCIONAMENTO
Artigo 2º Os nomes dos medicamentos disponíveis
deverão ser legíveis por pessoa com acuidade visual normal, ou seja, que dispense
uso de lentes corretivas, a 1 (um) metro do referido painel, a ser colocado em
local de fácil acesso, preferencialmente na entrada da respectiva unidade de
saúde.
TÍTULO
III
DAS
INFRAÇÕES E SANÇÕES
Artigo 3º A infração a qualquer das obrigações impostas
por esta Lei será punida com multa no valor de 1.000 (um mil)
Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
Artigo 4º Havendo descumprimento do disposto no
artigo anterior, o valor da multa aplicada será de 5.000 (cinco mil) Unidades
Fiscais de Referência (UFIR).
Parágrafo único - A cada nova reincidência haverá um
acréscimo de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) no valor
total da multa.
Artigo 5º Os valores arrecadados em face ao
descumprimento das disposições desta Lei deverão ser depositados no Fundo
Municipal de Saúde.
Artigo 6º Os recursos financeiros forem depositados no Fundo Municipal de Saúde em decorrência do
descumprimento desta Lei devem ser utilizados para a aquisição de
material de consumo necessário para o desenvolvimento de assistência à saúde, e
outras destinações em conformidade com o Art. 186 da
Lei Orgânica do Município de Vitória.
TÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementada, se
necessário.
Artigo 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo em 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 07 de março de 2012.
JOÃO
CARLOS COSER
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.