LEI Nº 8.227, DE 09 DE MARÇO DE 2012
PROÍBE
A EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO OU DEPÓSITO PRÉVIO DE QUALQUER NATUREZA PARA POSSIBILITAR
O INTERNAMENTO DE DOENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO DE MORTE IMINENTE, URGÊNCIA E EMERGÊNCIA,
EM HOSPITAIS DA REDE PRIVADA, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica proibida a
exigência de caução ou depósito prévio de qualquer natureza para internamento
em hospital da rede privada:
I - Em caso de
risco de morte iminente, urgência e emergência;
II - Em qualquer
caso, se o hospital for contratado, credenciado, cooperado ou referenciado de
plano de assistência à saúde ou de seguradora especializada em saúde da qual o
paciente é usuário.
Artigo 2º Se comprovada a
exigência de caução ou depósito de qualquer natureza, o hospital será obrigado
a devolver em dobro o valor depositado e retratar-se ao responsável pelo
internamento.
Artigo 3º Os hospitais da rede privada, a fim de dar
amplo conhecimento e divulgação dos termos da presente Lei, deverão
afixar placas ou cartazes, no tamanho 15cm X 21cm, em local de fácil acesso e
visualização, contendo o inteiro teor desta Lei e o número do atendimento do
PROCON.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias
após sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 09 de março de 2012.
JOÃO
CARLOS COSER
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.