LEI Nº 8.227, DE 09 DE MARÇO DE 2012

 

PROÍBE A EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO OU DEPÓSITO PRÉVIO DE QUALQUER NATUREZA PARA POSSIBILITAR O INTERNAMENTO DE DOENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO DE MORTE IMINENTE, URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, EM HOSPITAIS DA REDE PRIVADA, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibida a exigência de caução ou depósito prévio de qualquer natureza para internamento em hospital da rede privada:

 

I - Em caso de risco de morte iminente, urgência e emergência;

 

II - Em qualquer caso, se o hospital for contratado, credenciado, cooperado ou referenciado de plano de assistência à saúde ou de seguradora especializada em saúde da qual o paciente é usuário.

 

Artigo 2º Se comprovada a exigência de caução ou depósito de qualquer natureza, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado e retratar-se ao responsável pelo internamento.

 

Artigo 3º Os hospitais da rede privada, a fim de dar amplo conhecimento e divulgação dos termos da presente Lei, deverão afixar placas ou cartazes, no tamanho 15cm X 21cm, em local de fácil acesso e visualização, contendo o inteiro teor desta Lei e o número do atendimento do PROCON.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 09 de março de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.