LEI Nº 8.234, DE 21 DE MARÇO DE 2012
DISPÕE
SOBRE A OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE CADEIRAS DE RODAS NAS AGÊNCIAS
BANCÁRIAS E POSTOS DE ATENDIMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam as agências
bancárias e os postos de atendimento das Instituições Financeiras estabelecidas
no Município de Vitória, obrigados a disponibilizarem cadeiras de rodas para a
locomoção em seu interior, aos usuários idosos ou pessoas com mobilidade
reduzida.
Artigo 2º As agências e postos de atendimentos
deverão afixar cartaz na entrada do estabelecimento informando sobre a
disponibilidade de cadeiras de rodas.
Artigo 3º O descumprimento desta Lei acarretará a
aplicação de multa de 03 (três) salários mínimos.
Artigo 4º Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e
vinte) dias a partir da publicação, para que as agências bancárias se adequem
ao disposto nesta Lei.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 21 de março de 2012.
JOÃO
CARLOS COSER
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.