LEI Nº 8.234, DE 21 DE MARÇO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE CADEIRAS DE RODAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E POSTOS DE ATENDIMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam as agências bancárias e os postos de atendimento das Instituições Financeiras estabelecidas no Município de Vitória, obrigados a disponibilizarem cadeiras de rodas para a locomoção em seu interior, aos usuários idosos ou pessoas com mobilidade reduzida.

 

Artigo 2º As agências e postos de atendimentos deverão afixar cartaz na entrada do estabelecimento informando sobre a disponibilidade de cadeiras de rodas.

 

Artigo 3º O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação de multa de 03 (três) salários mínimos.

 

Artigo 4º Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação, para que as agências bancárias se adequem ao disposto nesta Lei.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de março de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.