LEI Nº 8.236, DE 21 DE MARÇO DE 2012
DISPÕE
SOBRE DIRETRIZES PARA COMPRAS E CONSUMO SUSTENTÁVEIS NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
realizar compras de papéis reciclados a serem utilizados em correspondências e
documentos como ofícios, contracheques, convites, cartilhas, publicações,
notificações, cartões de visita e outros impressos, em substituição aos papéis
convencionais.
Artigo 2º Fica o Poder Executivo autorizado a
realizar compras de papéis reciclados a serem utilizados em correspondências e
documentos como ofícios, contracheques, convites, cartilhas, publicações,
notificações, cartões de visita e outros impressos, em substituição aos papéis
convencionais.
Parágrafo único - No abastecimento dos veículos
bicombustíveis deverá ser priorizado o uso do álcool, havendo exceção no caso
de falta de álcool no mercado local ou preço exorbitante, comprovadamente,
acima da média do mercado em relação à gasolina.
Artigo 3º Deverão ser
implantados Programas de Eficiência Energética e programas de Coleta Seletiva
de Lixo nos prédios públicos pertencentes ao Município de Vitória.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Meio Ambiente a
coordenação de implantação do Programa de Eficiência Energética e do Programa
de Coleta Seletiva de Lixo nos prédios públicos do Município de Vitória, bem
como a regulamentação e o acompanhamento do desempenho de cada órgão ou
entidade.
Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado a
implantar o conceito de LIMPEZA VERDE no âmbito da administração pública
municipal, através da utilização somente de produtos de limpeza ecologicamente
corretos, 100% (cem por cento) naturais, atestados por órgão certificador
independente (certificando as formulações e processos de produção), de forma a
minimizar os impactos ambientais adversos e os efeitos danos à saúde das
pessoas.
Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei,
no prazo de 60 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 21 de março de 2012.
JOÃO
CARLOS COSER
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.