LEI Nº 8.236, DE 21 DE MARÇO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA COMPRAS E CONSUMO SUSTENTÁVEIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar compras de papéis reciclados a serem utilizados em correspondências e documentos como ofícios, contracheques, convites, cartilhas, publicações, notificações, cartões de visita e outros impressos, em substituição aos papéis convencionais.

 

Artigo 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar compras de papéis reciclados a serem utilizados em correspondências e documentos como ofícios, contracheques, convites, cartilhas, publicações, notificações, cartões de visita e outros impressos, em substituição aos papéis convencionais.

 

Parágrafo único - No abastecimento dos veículos bicombustíveis deverá ser priorizado o uso do álcool, havendo exceção no caso de falta de álcool no mercado local ou preço exorbitante, comprovadamente, acima da média do mercado em relação à gasolina.

 

Artigo 3º Deverão ser implantados Programas de Eficiência Energética e programas de Coleta Seletiva de Lixo nos prédios públicos pertencentes ao Município de Vitória.

 

Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Meio Ambiente a coordenação de implantação do Programa de Eficiência Energética e do Programa de Coleta Seletiva de Lixo nos prédios públicos do Município de Vitória, bem como a regulamentação e o acompanhamento do desempenho de cada órgão ou entidade.

 

Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o conceito de LIMPEZA VERDE no âmbito da administração pública municipal, através da utilização somente de produtos de limpeza ecologicamente corretos, 100% (cem por cento) naturais, atestados por órgão certificador independente (certificando as formulações e processos de produção), de forma a minimizar os impactos ambientais adversos e os efeitos danos à saúde das pessoas.

 

Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (noventa) dias, a partir de sua publicação.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de março de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.