LEI Nº 8.253, DE 05 DE ABRIL DE 2012

 

DISPÕE SOBRE OS RECURSOS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS SOB REGIME ESPECIAL, DE ACORDO COM O INCISO III DO § 8º DO ART. 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Município de Vitória, com amparo no que dispõe a Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, saldará os precatórios vencidos e a vencer pelo regime especial, objeto da opção do Decreto nº 14.585, de 06 de Março de 2010, em 15 (quinze) anos.

 

Parágrafo único - Os recursos para o pagamento de precatórios sob o regime especial serão distribuídos na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para pagamento de acordos com as partes beneficiárias, e 50% (cinqüenta por cento) para o pagamento conforme a ordem cronológica consolidada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

 

Artigo 2º O Município de Vitória, por intermédio de sua Procuradoria Geral, fica autorizado a celebrar acordos com os credores de precatórios alimentícios e comuns relativos a sua administração direta e indireta, conforme disposto no inciso III do § 8º do Art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição Federal, nos moldes estabelecidos por esta Lei e Decreto regulamentar.

 

§ 1º Os acordos podem ser realizados de forma direta com os credores de precatórios ou então perante juízos conciliatórios dos tribunais, em audiência pública de conciliação com a presença dos credores e respectivos advogados.

 

§ 2º O Município apresentará proposta de pagamento do precatório no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante bruto do crédito, incluídas as contribuições previdenciárias e outros tributos porventura incidentes, honorários advocatícios e periciais.

 

§ 3º O acordo deverá abranger a totalidade do crédito do precatório devido a cada credor, sendo vedado o acordo sobre parte do respectivo crédito.

 

§ 4º Nos acordos deverá ser realizada compensação do crédito do precatório com débito líquido e certo inscrito em dívida ativa constituído contra o credor original, seu sucessor ou cessionário, na forma prevista nesta Lei e seu regulamento.

 

Artigo 3º Fica autorizada a compensação de créditos de precatórios judiciais com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa, constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário, observadas as seguintes condições, além de outras que virão a ser estabelecidas em regulamento:

 

I - A compensação a que se refere o caput deste artigo deve observar o disposto nos § 9º e 10 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, além de Resoluções pertinentes emanadas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

 

II - O sujeito passivo do crédito do município, ou seu representante legal, assinará termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável eventuais direitos, demandados em juízo ou na órbita administrativa, além de termo de quitação dos precatórios utilizados, que deverão ser anexados aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo, não podendo haver nenhuma pendência judicial sobre os créditos a serem compensados nem discussão sobre a sua titularidade ou valor, nem impugnação por qualquer interessado;

 

III - A compensação do crédito principal não abrangerá o valor dos honorários sucumbenciais constante do precatório, devido ao advogado, nem o crédito dos honorários contratuais quando destacados do montante da condenação por decisão judicial, salvo com a expressa anuência do beneficiário advogado.

 

IV - O credor do precatório efetuará o pagamento prévio dos seguintes valores, que não serão abrangidos pela compensação:

 

a) parcelas inerentes aos repasses pertencentes a outros entes públicos que não o Município;

b) honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos do Município de Vitória.

 

V - Até que seja concretizada a compensação de que cuida este artigo, não correrão juros de mora em desfavor do credor, sendo cabível apenas a incidência de correção monetária, no mesmo percentual e índice utilizado para a correção do valor do precatório, fazendo jus, neste intervalo, à obtenção de certidão positiva com efeito de negativa;

 

VI - Se o valor atualizado do crédito do município for superior ao valor autorizado do precatório, proceder-se-á à cobrança do remanescente por meio de execução judicial ou outro meio hábil para recebimento do crédito;

 

VII - Se o valor do crédito apresentado pelo credor do precatório para compensação for superior ao débito que pretende liquidar, o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica;

 

VIII - Na hipótese do inciso VI, compensação importará em renúncia pelo credor do precatório do direito de discutir qualquer eventual diferença relativa à parte quitada e ao montante do crédito remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação;

 

§ 1º A extinção do débito da conta do credor do precatório a ser compensado só terá efeito após a comprovação do cumprimento dos requisitos para a compensação e do pagamento das despesas processuais.

 

§ 2º A compensação a que se refere o caput deste artigo não prejudicará os recursos a serem obrigatoriamente repassados ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 97 do ADCT.

 

Artigo 4º A qualquer momento o credor poderá manifestar, por escrito, perante o juízo conciliatório do tribunal responsável pela expedição do precatório, o seu interesse em aderir à proposta de pagamento dos precatórios da administração direta e indireta do Município de Vitória.

 

Artigo 5º O processo de conciliação não altera a ordem cronológica de pagamento fixada pelo tribunal, nos termos do § 6º do Art. 97 do ADCT.

 

Artigo 6º Celebrado o acordo, o credor receberá o valor acordado, dentro do prazo pactuado com o Município de Vitória, não sendo necessário aguardar a sua posição dentro da ordem cronológica, sendo o seu nome automaticamente retirado da referida ordem de pagamentos.

 

Artigo 7º O Município de Vitória fica autorizado a celebrar convênio ou outro instrumento congênere com os tribunais com o objetivo de instalar os juízos conciliatórios e disciplinar os instrumentos necessários à realização dos acordos com os credores de precatórios de que cuida essa lei.

 

Parágrafo único - Deverá constar como termo dos acordos a serem celebrados a previsão de intimação do Município de Vitória, por meio da Procuradoria Geral, da juntada aos autos judiciais dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias e demais tributos porventura incidentes sobre as verbas objeto de acordo.

 

Artigo 8º Na hipótese de crédito constante do precatório contra entidade da Administração Indireta, a sua utilização para os fins desta lei implicará sub-rogação, pelo Município de Vitória, nos direitos e deveres de credor.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de abril de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.