LEI
Nº 8.253, DE 05 DE ABRIL DE 2012
DISPÕE SOBRE OS RECURSOS
PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS SOB REGIME ESPECIAL, DE ACORDO COM O INCISO III
DO § 8º DO ART. 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT,
INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
O Município de Vitória, com amparo no que dispõe a Emenda Constitucional nº 62,
de 09 de dezembro de 2009, saldará os precatórios vencidos e a vencer pelo
regime especial, objeto da opção do Decreto nº 14.585, de 06 de Março de 2010,
em 15 (quinze) anos.
Parágrafo único - Os recursos para o pagamento de precatórios sob o regime especial
serão distribuídos na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para pagamento de
acordos com as partes beneficiárias, e 50% (cinqüenta por cento) para o
pagamento conforme a ordem cronológica consolidada pela Presidência do Tribunal
de Justiça do Espírito Santo.
Artigo 2º
O Município de Vitória, por intermédio de sua Procuradoria Geral, fica
autorizado a celebrar acordos com os credores de precatórios alimentícios e
comuns relativos a sua administração direta e indireta, conforme disposto no
inciso III do § 8º do Art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT - da Constituição Federal, nos moldes estabelecidos por
esta Lei e Decreto regulamentar.
§ 1º Os
acordos podem ser realizados de forma direta com os credores de precatórios ou
então perante juízos conciliatórios dos tribunais, em audiência pública de
conciliação com a presença dos credores e respectivos advogados.
§ 2º O
Município apresentará proposta de pagamento do precatório no valor
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante bruto do crédito,
incluídas as contribuições previdenciárias e outros tributos porventura
incidentes, honorários advocatícios e periciais.
§ 3º O
acordo deverá abranger a totalidade do crédito do precatório devido a cada
credor, sendo vedado o acordo sobre parte do respectivo crédito.
§ 4º Nos
acordos deverá ser realizada compensação do crédito do precatório com débito líquido
e certo inscrito em dívida ativa constituído contra o credor original, seu
sucessor ou cessionário, na forma prevista nesta Lei e seu regulamento.
Artigo 3º
Fica autorizada a compensação de créditos de precatórios judiciais com débitos
líquidos e certos inscritos em dívida ativa, constituídos contra o credor
original do precatório, seu sucessor ou cessionário, observadas as seguintes
condições, além de outras que virão a ser estabelecidas em regulamento:
I - A compensação a que se refere
o caput deste artigo deve observar o disposto nos § 9º e 10 da Constituição
Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de
2009, além de Resoluções pertinentes emanadas do Conselho Nacional de Justiça -
CNJ.
II - O sujeito passivo do crédito
do município, ou seu representante legal, assinará termo de confissão de dívida
e renúncia expressa e irretratável eventuais direitos, demandados em juízo ou
na órbita administrativa, além de termo de quitação dos precatórios utilizados,
que deverão ser anexados aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os
precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo, não
podendo haver nenhuma pendência judicial sobre os créditos a serem compensados
nem discussão sobre a sua titularidade ou valor, nem impugnação por qualquer
interessado;
III - A compensação do crédito
principal não abrangerá o valor dos honorários sucumbenciais constante do
precatório, devido ao advogado, nem o crédito dos honorários contratuais quando
destacados do montante da condenação por decisão judicial, salvo com a expressa
anuência do beneficiário advogado.
IV - O credor do precatório
efetuará o pagamento prévio dos seguintes valores, que não serão abrangidos
pela compensação:
a) parcelas inerentes aos repasses
pertencentes a outros entes públicos que não o Município;
b) honorários advocatícios de
sucumbência devidos aos patronos do Município de Vitória.
V - Até que seja concretizada a
compensação de que cuida este artigo, não correrão juros de mora em desfavor do
credor, sendo cabível apenas a incidência de correção monetária, no mesmo
percentual e índice utilizado para a correção do valor do precatório, fazendo
jus, neste intervalo, à obtenção de certidão positiva com efeito de negativa;
VI - Se o valor atualizado do
crédito do município for superior ao valor autorizado do precatório,
proceder-se-á à cobrança do remanescente por meio de execução judicial ou outro
meio hábil para recebimento do crédito;
VII - Se o valor do crédito
apresentado pelo credor do precatório para compensação for superior ao débito
que pretende liquidar, o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do
saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica;
VIII - Na hipótese do inciso VI,
compensação importará em renúncia pelo credor do precatório do direito de
discutir qualquer eventual diferença relativa à parte quitada e ao montante do
crédito remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação;
§ 1º A
extinção do débito da conta do credor do precatório a ser compensado só terá
efeito após a comprovação do cumprimento dos requisitos para a compensação e do
pagamento das despesas processuais.
§ 2º A
compensação a que se refere o caput deste artigo não prejudicará os recursos a
serem obrigatoriamente repassados ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 97
do ADCT.
Artigo 4º
A qualquer momento o credor poderá manifestar, por escrito, perante o juízo
conciliatório do tribunal responsável pela expedição do precatório, o seu
interesse em aderir à proposta de pagamento dos precatórios da administração
direta e indireta do Município de Vitória.
Artigo 5º
O processo de conciliação não altera a ordem cronológica de pagamento fixada
pelo tribunal, nos termos do § 6º do Art. 97 do ADCT.
Artigo 6º
Celebrado o acordo, o credor receberá o valor acordado, dentro do prazo
pactuado com o Município de Vitória, não sendo necessário aguardar a sua
posição dentro da ordem cronológica, sendo o seu nome automaticamente retirado
da referida ordem de pagamentos.
Artigo 7º
O Município de Vitória fica autorizado a celebrar convênio ou outro instrumento
congênere com os tribunais com o objetivo de instalar os juízos conciliatórios
e disciplinar os instrumentos necessários à realização dos acordos com os
credores de precatórios de que cuida essa lei.
Parágrafo único - Deverá constar como termo dos acordos a serem celebrados a previsão
de intimação do Município de Vitória, por meio da Procuradoria Geral, da
juntada aos autos judiciais dos comprovantes de recolhimento das contribuições
previdenciárias e demais tributos porventura incidentes sobre as verbas objeto
de acordo.
Artigo 8º
Na hipótese de crédito constante do precatório contra entidade da Administração
Indireta, a sua utilização para os fins desta lei implicará sub-rogação, pelo
Município de Vitória, nos direitos e deveres de credor.
Artigo 9º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05
de abril de 2012.
JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.