LEI Nº 8.276, DE 23 DE ABRIL DE 2012

 

CRIA O "CADASTRO ÚNICO DE RESIDENTES COM DEFICIÊNCIA DE VITÓRIA - CADEVI".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Cadastro Único de Residentes com Deficiência de Vitória - CADEVI, a ser mantido atualizado pela administração pública municipal.

 

Artigo 2º O cadastro será composto por informações relativas as pessoas com deficiência, residentes no Município, na forma de regulamento.

 

Artigo 3º Comporão o cadastro de que trata esta Lei, informações obtidas:

 

I - Em sítio oficial na Internet;

 

II - Em entidades assistenciais e regularmente constituídas do Mnicípio que se dediquem a garantia de direitos da pessoa com deficiência;

 

III - No Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Vitória;

 

IV - Em áreas da Administração Municipal.

 

Artigo 4º O Poder Executivo disporá, em sítio oficial na Internet, formulário eletrônico para o auto cadastramento e para a atualização de informações existentes.

 

Artigo 5º O Cadastro Único de Residentes com Deficiência de Vitória - CADEVI, subsidiará a elaboração de políticas públicas municipais, com promoção da seguintes diretrizes:

 

I - Acessibilidade urbana;

 

II - Assistência Social;

 

III - Educação infantil de jovens e adultos;

 

IV - Capacitação para o trabalho;

 

V - inserção no mercado formal de trabalho;

 

VI - Habitação;

 

VII - Saúde;

 

VIII - Transporte Público;

 

IX - Cultura, esporte e lazer.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. 

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de abril de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.