LEI
Nº 8.276, DE 23 DE ABRIL DE 2012
CRIA O "CADASTRO ÚNICO DE RESIDENTES COM DEFICIÊNCIA DE
VITÓRIA - CADEVI".
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o Cadastro
Único de Residentes com Deficiência de Vitória - CADEVI, a ser mantido
atualizado pela administração pública municipal.
Artigo 2º O cadastro será composto por informações
relativas as pessoas com deficiência, residentes no Município, na forma de
regulamento.
Artigo 3º Comporão o cadastro de que trata esta Lei,
informações obtidas:
I - Em sítio oficial
na Internet;
II - Em entidades
assistenciais e regularmente constituídas do Mnicípio que se dediquem a
garantia de direitos da pessoa com deficiência;
III - No Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência de Vitória;
IV - Em áreas da
Administração Municipal.
Artigo 4º O Poder Executivo disporá, em sítio oficial na
Internet, formulário eletrônico para o auto cadastramento e para a atualização
de informações existentes.
Artigo 5º O Cadastro Único de Residentes com Deficiência
de Vitória - CADEVI, subsidiará a elaboração de políticas públicas municipais,
com promoção da seguintes diretrizes:
I - Acessibilidade
urbana;
II - Assistência
Social;
III - Educação
infantil de jovens e adultos;
IV - Capacitação para
o trabalho;
V - inserção no
mercado formal de trabalho;
VI - Habitação;
VII - Saúde;
VIII - Transporte
Público;
IX - Cultura, esporte
e lazer.
Artigo 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria.
Artigo 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 23
de abril de 2012.
JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.