LEI Nº 8.279, DE 26 DE ABRIL DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE QUE SE DÁ NO MÍNIMO 5% (CINCO POR CENTO) DAS VAGAS DAS EMPRESAS QUE PARTICIPAM DE PROGRAMAS DE BENEFÍCIO OU ISENÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, PARA PESSOAS ACIMA DE 45 ANOS E PARA O PRIMEIRO EMPREGO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As empresas que diretamente ou por meio de consórcios, que integram Programas de Benefício ou Isenção Fiscal outorgado pelo Município de Vitória deverão reservar, no seu quadro de pessoal, no mínimo 5% (cinco por cento) das suas vagas de trabalho a pessoas acima de 45 anos e do primeiro emprego, devendo e igualmente, manter este percentual enquanto viger o Programa de Incentivo Fiscal do qual empresa faça parte.

 

Parágrafo único - Nos casos em que o incentivo fiscal objetivar a execução de obra como meia, ou mesmo, que venha a ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual previsto no artigo primeiro deverá ser assegurado durante a sua realização.

 

Artigo 2º Para os fins de que trata esta Lei a mesma será aplicada as empresas que, diretamente ou por meio de consórcio, forem beneficiados por todo e qualquer programa de incentivo fiscal instituído pelo Município de Vitória, a partir da data da vigência desta Lei.

 

Artigo 3º Será decretada a perda do incentivo fiscal da empresa que participando do programa que trata esta Lei e que deixar de cumprir a exigência de reservar o percentual mínimo - 5% (cinco por cento) das vagas destinadas às pessoas de 45 anos e primeiro emprego, acordo com o que trata o Art. 1º desta Lei.

 

Artigo 4º A adesão com os programas de incentivo de que trata esta Lei ficará condicionada ao comprometimento do que trata o artigo 1º desta lei.

 

Artigo 5º No ato de efetivação do incentivo fiscal deverá constar as normas para o atendimento ao disposto nesta Lei.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 26 de abril de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.