LEI
Nº 8.280, DE 27 DE ABRIL DE 2012
INSTITUI NO O ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, O "PROGRAMA
DE VACINAÇÃO NO LAR".
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído, no
âmbito do Município de Vitória, o programa de vacinação no lar.
Artigo 2º O programa instituído no artigo 1º desta Lei
será destinado a cidadãos e cidadãs com 60 anos ou mais e/ou portadores de
mobilidade reduzida nos termos desta lei, que solicitarem por si mesmos, por
familiares ou terceiros por eles responsáveis, a aplicação das vacinas da
carteira nacional de vacinação do próprio domicílio.
Parágrafo único - O direito a que se refere o artigo 2º
aplica-se exclusivamente aos idosos e/ou portadores de mobilidade reduzida que
comprovadamente estejam impossibilitados de se deslocar a até os locais de
vacinação.
Artigo 3º As solicitações de vacinação a domicílio serão
feitas nas Unidades Básicas de Saúde onde o morador for cadastrado.
Artigo 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se
necessárias.
Artigo 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo, no que couber do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, da sua
publicação.
Artigo 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 27
de abril de 2012.
JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.