LEI Nº 8.280, DE 27 DE ABRIL DE 2012

 

INSTITUI NO O ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, O "PROGRAMA DE VACINAÇÃO NO LAR".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vitória, o programa de vacinação no lar.

 

Artigo 2º O programa instituído no artigo 1º desta Lei será destinado a cidadãos e cidadãs com 60 anos ou mais e/ou portadores de mobilidade reduzida nos termos desta lei, que solicitarem por si mesmos, por familiares ou terceiros por eles responsáveis, a aplicação das vacinas da carteira nacional de vacinação do próprio domicílio.

 

Parágrafo único - O direito a que se refere o artigo 2º aplica-se exclusivamente aos idosos e/ou portadores de mobilidade reduzida que comprovadamente estejam impossibilitados de se deslocar a até os locais de vacinação.

 

Artigo 3º As solicitações de vacinação a domicílio serão feitas nas Unidades Básicas de Saúde onde o morador for cadastrado. 

 

Artigo 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.

 

Artigo 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, da sua publicação.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de abril de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.