LEI Nº 8.284, DE 09 DE MAIO DE 2012

 

TORNA OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO DO GRUPO SANGUÍNEO E DE FATOR RH NAS FICHAS ESCOLARES DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR DE ENSINO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os estabelecimentos de ensino público e particular do Município de Vitória, de nível fundamental e de nível médio, farão constar o tipo sanguíneo e o fator RH nas fichas de matrículas de seus alunos.

 

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, serão aceitos os resultados fornecidos pelos exames realizados nas unidades públicas de saúde ou em laboratórios particulares.

 

Artigo 2º Serão incluídos também nas fichas de matrículas os resultados de testes antialérgicos, de glicemia ou outros, a pedido da família, que providenciará a os exames necessários.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 09 de maio de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.