LEI
Nº 8.284, DE 09 DE MAIO DE 2012
TORNA OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO DO GRUPO SANGUÍNEO E DE FATOR RH
NAS FICHAS ESCOLARES DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR DE ENSINO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os estabelecimentos de
ensino público e particular do Município de Vitória, de nível fundamental e de
nível médio, farão constar o tipo sanguíneo e o fator RH nas fichas de
matrículas de seus alunos.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste
artigo, serão aceitos os resultados fornecidos pelos exames realizados nas
unidades públicas de saúde ou em laboratórios particulares.
Artigo 2º Serão incluídos também nas fichas de matrículas
os resultados de testes antialérgicos, de glicemia ou outros, a pedido da
família, que providenciará a os exames necessários.
Artigo 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 09
de maio de 2012.
JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.