LEI Nº 8.286, DE 11 DE MAIO DE 2012
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO PARA SE OBTER ACESSO À
INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III,
da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º
Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para se
obter acesso à informação pública e para prestá-la, no âmbito do Município de
Vitória, incluindo a Administração Indireta.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, esta Lei reger-se-á pelos
seguintes princípios:
I - A
publicidade dos atos e documentos que tramitam perante o Município de Vitória
consubstancia regra de atuação, ao passo que o sigilo das informações se
engajará em hipóteses específicas e excepcionais tratadas nesta Lei;
II - As hipóteses
excepcionais de sigilo das informações estarão firmadas no princípio da
indisponibilidade do interesse público e da prevalência deste sobre interesses
meramente privados; e,
III -
Utilização gradual e crescente de meios de comunicação e viabilizados pela
tecnologia da informação.
Art. 2º Fica criado o
Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Vitória - SIC, acessível via
web, no endereço www.vitoria.es.gov.br ou através do Protocolo Geral, situado
na Sede Administrativa da Prefeitura Municipal de Vitória, no Palácio Jerônimo
Monteiro, destinado a:
I -
Atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II -
Disponibilizar informações em conformidade com a Lei nº 12.527, de 28 de
novembro de 2011, por meio eletrônico;
III - Informar
sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; e
IV -
Protocolar requerimentos, por meio físico ou virtual, de acesso a informações.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 3º Consideram-se
informações de interesse público aquelas que sejam correlatas à estrutura
organizacional do Município de Vitória, assim como as que se refiram ao acesso
aos serviços públicos, locais de atendimento o público, bem como a relação de
despesas, repasses e transferências, incluindo-se neste aspecto os
procedimentos licitatórios, desapropriatórios, convênios e contratos
administrativos firmados pelo Município de Vitória.
§ 1º O acesso às
informações de interesse público dispensa qualquer motivação ou justificativa.
§ 2º Quando a
informação pretendida não estiver disponível no sítio eletrônico do Município
de Vitória (www.vitoria.es.gov.br) o interessado deverá dirigir-se ao Serviço
de Informações ao Cidadão do Município de Vitória (SIC), redigindo seu pedido
em formulário impresso próprio ou através daquele disponibilizado no sítio
eletrônico apenas com a sua identificação pessoal (nome, CPF/CNPJ e endereço) e
a especificação da informação pública pretendida.
§ 3º Não sendo
possível conceder o acesso imediato à informação, o Serviço de Informações ao
Cidadão do Município de Vitória - SIC deverá:
I -
receber o requerimento, lançar em sistema informatizado do SIC, emitir número
de protocolo e encaminhá-lo à Secretaria ou Órgão que disponha da informação
requerida, que deverá, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento,
disponibilizar a informação pretendida ; ou
II -
indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido, quando se tratar de informação indisponível, inconclusa ou
classificada como sigilosa.
§ 4º Quando não
for autorizado o acesso por motivação expressa no inciso II do §3º desta Lei, o
requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições
para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente
para sua apreciação.
§ 5º Não são
informações de interesse público despachos ordinatórios, que impulsionam o
processo administrativo, mas que não contém conteúdo decisório.
Art. 4º O serviço de
busca e fornecimento de informações é gratuito, salvo o fornecimento de cópias
ou impressão de documentos, cujos valores serão fixados em Decreto
regulamentador o, sendo os mesmos reajustados anual pelo IPCAE - IBGE, conforme
Lei nº 5.248, de 26 de dezembro de 2000.
§ 1º Estará isento
de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou
da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2º As cópias
impressas serão fornecidas ao requerente após a comprovação do pagamento do
valor em guia própria.
Ar. 5º Para fins de
facilitar e assegurar amplo acesso aos dados disponibilidazados no sítio
eletrônico do Município de Vitória, o interessado deverá acessar o endereço
eletrônico www.vitoria.es.gov.br, em cujo portal serão inseridos, de forma
temática, dentre outros:
I - a
listagem de endereços e telefones de equipamentos públicos e serviços;
II -
gestão participativa e controle social;
III -
guia de serviços públicos;
IV -
orientação para emissão de documentos online;
V -
atos administrativos e legislação;
VI -
licitações;
VII -
forma de acesso a processos administrativos;
VIII -
processos seletivos;
IX -
dados censitários e indicadores municipais;
X -
espaços de interlocução entre o cidadão e a administração;
XI -
Perguntas e respostas mais frequentes;
XII -
Acompanhamento de programas e ações previstas no PPA.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PRIVADO
Art. 6º Consideram-se
e informações de interesse privado aquelas que embora não sejam protegidas pelo
interesse público na preservação de seu sigilo, reflitam a tutela de interesses
particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a respeito do qual foram
requeridas informações.
§ 1º Para a
obtenção de informação de interesse privado, deverá o requerente demonstrar o
interesse, adequação e utilidade quanto ao acesso, explicitando o motivo
determinante de seu pedido.
§ 2º O
requerimento de informação de interesse privado deverá ser solicitado no
Protocolo Geral no Palácio Municipal Jerônimo Monteiro, junto ao Serviço de
Informações ao Cidadão do Município de Vitória, devendo o requerente
individualizar os documentos que pretende acessar.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO
Art. 7º Consideram-se
informações protegidas pelo sigilo todas aquelas imprescindíveis à segurança da
sociedade e do Município, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela
de interesses do Município e que sejam de tal forma qualificadas pela Comissão
Permanente de Monitoramento, criado por esta Lei.
§ 1º A Comissão
Permanente de Monitoramento será composta por 01 (um) representante de cada
Secretaria e Órgão da Administração Indireta e será presidida pela
Controladoria Geral do Município a qual incumbirá esclarecer dúvidas e
qualificar informações ou documentos como sigilosos.
§ 2º São de
informações ou documentos classificados como sigilosos, aqueles assim definidos
pelo Art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 8º Na hipótese
de decisão denegatória de acesso às informações solicitadas, bem como em
quaisquer casos de restrição ao acesso de informações ou documentos, poderá o
interessado interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo de 10
(dez) dias a contar do recebimento do indeferimento, se for requerida a
desclassificação de informação definida como sigilosa ou de interesse privado
em primeira instância.
§ 1º O recurso
administrativo será dirigido ao Presidente da Comissão de que trata o §1º do
Art. 7º desta Lei, que instruirá o processo no prazo de 10 (dez) dias e o
encaminhará ao Conselho Recursal, instituído por esta Lei e composto por 01
(um) Procurador Municipal, 01 (um) representante da Controladoria Geral do
Município e 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação, contando cada
um, com seu respectivo suplente.
§ 2º O recurso
administrativo será julgado pelo Conselho Recursal em 20 (vinte) dias, salvo
motivo justificado para a prorrogação, por igual período.
§ 3º É direito do
requerente e obter o teor da decisão que lhe denegou acesso à informação ou
documento público. Na hipótese de impedimento ou restrição aos motivos que
determinaram a negativa ao acesso, assegurar-se-á devolução do prazo para
recurso.
Art. 9º As ações
decorrentes da implementação desta Lei serão coordenadas pela Controladoria
Geral do Município.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, prazo
no qual será regulamentada.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 11 de maio de 2012.
JOÃO
CARLOS COSER
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.