LEI Nº 8.288, DE 11 DE MAIO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA CARTAZ DIVULGANDO A LEI ESTADUAL Nº. 7.737.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam obrigados a os teatros, museus, cinemas, círculos, feiras, exposições zoológica, parques, pontos turísticos, estádios e congêneres a fixarem, em local visível, a informação de que o estabelecimento aceita, nos termos da Lei Estadual nº. 7.737, carteira de controle de doação de sangue para fins de pagamento de 1/2 (meia) entrada, conforme anexo desta lei.

 

Artigo 2º O descumprimento desta lei acarretará ao estabelecimento às seguintes penalidades:

 

I - Multa de R$ 500 (quinhentos reais) para a primeira infração;

 

II - Multa em dobro no caso de reincidência.

 

Artigo 3º Os estabelecimentos comerciais a referidos nesta Lei para ficam obrigados a se a adequarem a mesma em um prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de maio de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I

 

Este estabelecimento comercial aceita nos termos da Lei Estadual nº. 7.737, carteira de controle de doação de sangue para fins de pagamento de 1/2 (meia) entrada.

 

FONTE: ARIAL

 

NÚMERO: 45

 

Utilização de bordas