LEI Nº 8.294, DE 18 DE MAIO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA AQUISIÇÃO DA CARNE BOVINA "IN NATURA" ADVINDA DE ÁREA ONDE SE TENHA OCORRIDO DESMATAMENTO IRREGULAR, EMBARCADAS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS COMO PERTENCENTES A GRUPOS INDÍGENAS DA FLORESTA AMAZÔNICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As aquisições de carne bovina "In natura" pelo Município de Vitória deverão obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta lei, com vistas a comprovação de sua procedência ambientalmente sustentável.

 

Artigo 2º Os editais de licitação de aquisição de produtos alimentícios que inclua a carne bovina "In natura", realizados pelo Município de Vitória, deverão e especificar, além das exigências de habilitação elencadas na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1983, a apresentação de declaração do licitante, sob as penas da lei, de que toda a carne a ser fornecida não será oriunda de gado criado em áreas onde tenha ocorrido desmatamento irregular, inclusive aquelas já embarcadas pelos órgãos ambientais; nem de terras indígenas invadidas; e não conterá, em sua cadeia produtiva, desde que a origem, a utilização de trabalho infantil e/ou escravo, nos termos do modelo constante do Anexo I integrantes desta Lei.

 

Parágrafo único - Durante a execução do contrato deverá ser exigido, no momento de cada entrega de carne bovina, a apresentação do histórico da procedência do respectivo lote, desde a origem da cadeia produtiva.

 

Artigo 3º As normas e procedimentos e estabelecidos nesta Lei aplicam-se à Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Artigo 6º Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de maio de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I

 

DECLARAÇÃO

 

Eu, _______________________________, RG _____________________, legalmente

Nomeado representante da empresa _______________________________________,

CNPJ _______________________________________, e participante do procedimento

Licitatório nº. ___________________________________________, na modalidade de

______________________________________________, nº. __/ __, do processo nº.

___________________________________, declaro, sob as pena da Lei, que a carne

Bovina “in natura” a ser fornecida não será oriunda de gado criado em ares onde tenha ocorrido desmatamento irregular, inclusive aquelas já embargadas pelos órgãos ambientais; nem de terras indígenas invadidas; e não conterá, em sua cadeia produtiva, desde a origem, a utilização de trabalho infantil e/ou escravo.

 

 

Vitória, ____ de ________________ de ________