LEI
Nº 8.300, DE 25 DE MAIO DE 2012
RESERVA VAGAS NAS FEIRAS LIVRES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, PARA A
VENDA DE PRODUTOS ORGÂNICOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica reservada nas
Feiras Livres do Município de Vitória, porcentagem específica de barracas
destinadas a venda de produtos orgânicos.
Artigo 2º A porcentagem de barracas destinadas a venda de
produtos orgânicos será de:
I - 10% do número
total de barracas no 1º ano de vigência desta Lei;
II - 20% do número
total da barracas no 2º ano de vigência desta Lei;
III - 30% do número
total de barracas no 3º ano de vigência desta Lei, como também nos anos
posteriores.
Artigo 3º Caso não haja oferta suficiente de produtores
orgânicos para ocupar a porcentagem destinada, aceitar-se-á a ocupação das
vagas ou vendedores de produtos agrícolas diversos.
Artigo 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
em 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.
Artigo 5º Esta
de um entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25
de maio de 2012.
JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.