LEI Nº 8.306, DE 31 DE MAIO DE 2012

 

OBRIGA O RECAPEAMENTO DAS VIAS PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM ATÉ 48 HORAS DEPOIS DE FINALIZADO OS SEUS SERVIÇOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam obrigadas as prestadoras de serviços públicos, contratadas, permissionárias que concessionárias de serviço público que por razão de seus serviços necessitem danificar o calçamento, pavimento o asfaltamento das vias públicas, a promoverem o calçamento, recapeamento ou asfaltamento do pavimento retirado, no prazo de até 48 horas, após o término do serviço.

 

Artigo 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará na imposição da pena de multa instituída a no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.

 

Artigo 3º Para assegurar a durabilidade do calçamento, pavimentação ou asfaltamento, após os serviços realizados, as prestadoras, contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos deverão garantir o isolamento da área, afetada pelo serviço, até sua efetiva finalização.

 

Parágrafo único - As prestadoras, contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos, ao realizar o serviço de recuperação das vias, ficam obrigadas a fazê-lo observando a qualidade do material asfáltico utilizado que deve ser igual ou superior a qualidade do asfalto anterior.

 

Artigo 4º Esta de um entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 31 de maio de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.