LEI Nº 8.307, DE 01 DE JUNHO DE 2012
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PODA PREVENTIVA E
A SUBSTITUIÇÃO DE ÁRVORES NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos
termos do § 7º do Art. 83, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Público Municipal obrigado a criar o
Programa de Poda Preventiva e substituição de árvores nas vias públicas, em
Vitória.
Parágrafo único - O Poder Público através da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, em parceria com outros órgãos, instituirá um Programa de Poda
Preventiva e Substituição de Árvores nas Vias Públicas.
Artigo 2º O Programa de Poda Preventiva e Substituição de Árvores
nas Vias Públicas terá como prioridade as áreas apontadas por estudos técnicos
e as ruas e avenidas de maior fluxo de veículos automotores.
Artigo 3º O Programa de Poda Preventiva e Substituição de Árvores
nas Vias Públicas será executado preferencialmente nos períodos que antecedem
as chuvas.
Artigo 4º O Programa de Poda Preventiva e Substituição de Árvores
nas Vias Públicas, poderá ser executado em parceria com a iniciativa privada,
cabendo aos proprietários privados e indica as árvores que estão podres, o que
ofereçam riscos aos transeuntes, ficando estas como prioridades para poda ou
substituição.
Parágrafo único - Fica autorizado o proprietário particular em frente à
sua residência ou restabelecimento empresarial conforme legislação vigente a
poda ou substituição preventiva de árvores autorizadas pelo Programa de
Prevenção nos termos desta Lei nas vias públicas.
Artigo 5º A autorização deverá ser emitida pelo Poder Público no
prazo de 10 dias contados da comunicação ou indicação de risco ou necessidade
de substituição, seguindo os padrões técnicos da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 6º O não cumprimento da obrigação prevista nos artigos 4º
e 5º sujeita o infrator privado a multa prevista na legislação vigente.
Parágrafo único - O Poder Público responderá em caso de não cumprimento
das metas de poda preventiva e substituição de árvores em vias públicas
previstas no artigo 1º, aos crimes de responsabilidade previstos no Decreto-Lei
201/67 e demais legislação vigente.
Artigo 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data de sua publicação.
Artigo
8º Esta de um entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, em 01 de
junho de 2012.
REINALDO MATIAZZI
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.