LEI Nº 8.308, DE 01 DE JUNHO DE 2012
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NOS LOCAIS QUE DISCRIMINA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituída a coleta seletiva
obrigatória de resíduos sólidos no Município de Vitória, que será incentivada,
com fiscalização e monitoramento por quantidade e qualidade pelo órgão
competente.
§ 1º A coleta seletiva de que trata este
artigo deverá ser implantada e mantida nos seguintes locais:
I - Condomínios;
II - Shopping Centers;
III - Teatros, cinemas, cerimoniais, estádios, ginásios e
similares;
IV - Clubes esportivos;
V - Bares, boates, restaurantes e praça de alimentação;
VI - Imóveis comerciais, quando não previstos nos incisos
anteriores.
§ 2º Os locais discriminados no §1º
devem separar o lixo seco do úmido em com pintores específicos com tampo de
proteção, localizados em pontos secos sem exposição à chuva ou qualquer outro
agente degradante.
§ 3º Os resíduos úmidos limpos deverão
também ser separados do úmido sujo e armazenados em recipientes próprios, a
serem fornecidos por empreendimento, preferencialmente do tipo cooperativa,
dotado de licenciamento ambiental para o ciclo completo de atividades (coleta e
tratamento, associado ou não ao tratamento de lodos dos sistemas de
saneamento), com logística de coleta disponível ao município de Vitória, quando
houver.
Artigo 2º Para efeitos desta Lei,
considera-se:
I - Lixo seco: composto por metais, plásticos, vidros,
papéis, embalagens longa vida, isopor e demais materiais e isentos de
quantidades significativas de matérias putrescíveis e passíveis de retorno a um
ciclo produtivo;
II - Lixo úmido limpo: orgânico,, composto de sobra de
alimentos não servidos, casca de frutas e verduras, casca de ovos, borra de
café e chá, e demais materiais passíveis de retorno a um ciclo produtivo;
III - Lixo úmido sujo: orgânico, não reciclado, composto de
sobra de alimentos servidos, cigarros, papel higiênico, papel toalha, fraldas
usadas, absorventes e higiene Cruz, recipientes impregnados com matérias
putrescíveis e demais materiais não passíveis de retorno a um ciclo produtivo.
Artigo 3º O descumprimento desta Lei
implicará na seguintes penalidades, de forma sucessiva e gradual:
I - Advertência;
II - Multa de 100 (cem) UFMV ou índice superveniente;
III - Suspensão do alvará de funcionamento, pelo período de
60 (sessenta dias) dias, até que se deve as disposições da presente lei;
IV - Cassação do alvará de funcionamento, ultrapassado
prazo previsto no inciso III.
Artigo 4º Os locais discriminados no artigo
1º, por segmentos, tem o prazo de 90 (noventa) dias para pactuarem junto aos
órgãos municipais encarregados pela implementação das Políticas Estadual e
Nacional de Resíduos Sólidos no Município, as estratégias para se adequarem às
presentes disposições.
Parágrafo único. Ao final do prazo previsto no
artigo 4º as articulações entre os empreendimentos listados no artigo 1º e a
Administração Municipal estabelecendo o plano estratégico para cumprimento das
disposições desta Lei, deverão traduzir-se em Acordos Setoriais Locais, os
quais devem se dar em consonância com os Acordos Setoriais Nacionais
estabelecidos no âmbito do Comitê Interministerial criado pelo Decreto nº.
7404/2010, que regulamentou a Lei 12.305/2010 - PNRS.
Artigo 5º Os Acordos Setoriais Locais
referidos no artigo 4º deverão, obrigatoriamente, previr planos de comunicação
e educação ambiental aos consumidores, no mínimo, contando com a veiculação de
informações educativas no interior de seus estabelecimentos, que esclareça a
origem dos produtos, o destino a ser dado aos resíduos resultantes de seu
consumo e o custo ecológico associado ao consumo.
Artigo 6º Todos os processos de licenciamento
ambiental, urbanístico e edilícias, no Município de Vitória, deverão passar a
considerar as necessidades de disciplinamento das condições favoráveis à
implementação das disposições desta Lei em seus procedimentos de análise e
decisão, bem como ao posterior processo de monitoramento por fiscalização.
Artigo 7º O Poder Executivo regulamentar a
esta Lei em 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, em 01 de junho de 2012.
REINALDO MATIAZZI
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.