NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº ​​ 0018364-02.2015.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

LEI Nº 8.308, DE 01 DE JUNHO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NOS LOCAIS QUE DISCRIMINA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83, da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituída a coleta seletiva obrigatória de resíduos sólidos no Município de Vitória, que será incentivada, com fiscalização e monitoramento por quantidade e qualidade pelo órgão competente.

 

§ 1º A coleta seletiva de que trata este artigo deverá ser implantada e mantida nos seguintes locais:

 

I - Condomínios;

 

II - Shopping Centers;

 

III - Teatros, cinemas, cerimoniais, estádios, ginásios e similares;

 

IV - Clubes esportivos;

 

V - Bares, boates, restaurantes e praça de alimentação;

 

VI - Imóveis comerciais, quando não previstos nos incisos anteriores.

 

§ 2º Os locais discriminados no §1º devem separar o lixo seco do úmido em com pintores específicos com tampo de proteção, localizados em pontos secos sem exposição à chuva ou qualquer outro agente degradante.

 

§ 3º Os resíduos úmidos limpos deverão também ser separados do úmido sujo e armazenados em recipientes próprios, a serem fornecidos por empreendimento, preferencialmente do tipo cooperativa, dotado de licenciamento ambiental para o ciclo completo de atividades (coleta e tratamento, associado ou não ao tratamento de lodos dos sistemas de saneamento), com logística de coleta disponível ao município de Vitória, quando houver.

 

Artigo 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Lixo seco: composto por metais, plásticos, vidros, papéis, embalagens longa vida, isopor e demais materiais e isentos de quantidades significativas de matérias putrescíveis e passíveis de retorno a um ciclo produtivo;

 

II - Lixo úmido limpo: orgânico,, composto de sobra de alimentos não servidos, casca de frutas e verduras, casca de ovos, borra de café e chá, e demais materiais passíveis de retorno a um ciclo produtivo;

 

III - Lixo úmido sujo: orgânico, não reciclado, composto de sobra de alimentos servidos, cigarros, papel higiênico, papel toalha, fraldas usadas, absorventes e higiene Cruz, recipientes impregnados com matérias putrescíveis e demais materiais não passíveis de retorno a um ciclo produtivo.

 

Artigo 3º O descumprimento desta Lei implicará na seguintes penalidades, de forma sucessiva e gradual:

 

I - Advertência;

 

II - Multa de 100 (cem) UFMV ou índice superveniente;

 

III - Suspensão do alvará de funcionamento, pelo período de 60 (sessenta dias) dias, até que se deve as disposições da presente lei;

 

IV - Cassação do alvará de funcionamento, ultrapassado prazo previsto no inciso III.

 

Artigo 4º Os locais discriminados no artigo 1º, por segmentos, tem o prazo de 90 (noventa) dias para pactuarem junto aos órgãos municipais encarregados pela implementação das Políticas Estadual e Nacional de Resíduos Sólidos no Município, as estratégias para se adequarem às presentes disposições.

 

Parágrafo único. Ao final do prazo previsto no artigo 4º as articulações entre os empreendimentos listados no artigo 1º e a Administração Municipal estabelecendo o plano estratégico para cumprimento das disposições desta Lei, deverão traduzir-se em Acordos Setoriais Locais, os quais devem se dar em consonância com os Acordos Setoriais Nacionais estabelecidos no âmbito do Comitê Interministerial criado pelo Decreto nº. 7404/2010, que regulamentou a Lei 12.305/2010 - PNRS.

 

Artigo 5º Os Acordos Setoriais Locais referidos no artigo 4º deverão, obrigatoriamente, previr planos de comunicação e educação ambiental aos consumidores, no mínimo, contando com a veiculação de informações educativas no interior de seus estabelecimentos, que esclareça a origem dos produtos, o destino a ser dado aos resíduos resultantes de seu consumo e o custo ecológico associado ao consumo.

 

Artigo 6º Todos os processos de licenciamento ambiental, urbanístico e edilícias, no Município de Vitória, deverão passar a considerar as necessidades de disciplinamento das condições favoráveis à implementação das disposições desta Lei em seus procedimentos de análise e decisão, bem como ao posterior processo de monitoramento por fiscalização.

 

Artigo 7º O Poder Executivo regulamentar a esta Lei em 120 (cento e vinte) dias.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, em 01 de junho de 2012.

 

REINALDO MATIAZZI

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.