LEI Nº 8.317, DE 22 DE JUNHO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLETA E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A concessão e a renovação de alvarás de localização e funcionamento para realização de eventos é condicionado à apresentação de projeto de coleta e destinação dos resíduos gerados, sem prejuízo da aplicação do disposto na Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 1.975, de 29 de junho de 2004.

 

Artigo 2° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de junho de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.