LEI
Nº 8.317, DE 22 DE JUNHO DE 2012
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLETA E DESTINAÇÃO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS EM EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º A concessão e a renovação de alvarás de localização e
funcionamento para realização de eventos é condicionado à apresentação de projeto de coleta e
destinação dos resíduos gerados, sem prejuízo da aplicação do disposto na Lei nº
6.080, de 29 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 1.975, de 29 de junho de
2004.
Artigo
2° O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 22
de junho de 2012.
JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.