LEI Nº 8.319, DE 02 DE JULHO DE 2012

 

OBRIGA OS BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSERIREM NAS TELAS DOS SEUS TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO A DATA DE VENCIMENTO NOS PAGAMENTOS DE TÍTULO EM COBRANÇA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam os bancos e instituições financeiras, obrigadas a inserir nas telas dos seus terminais de autoatendimento a data de vencimento nos pagamentos de título em cobrança.

 

Parágrafo único - A data de vencimento, citada nesta Lei, é a que vem especificada no título em cobrança.

 

Artigo 2º O não cumprimento desta Lei acarretará:

 

I - Advertência na primeira ocorrência;

 

II - Multa no valor de RS 10.000,00 (dez mil reais) na segunda ocorrência.

 

Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 02 de julho de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.