LEI Nº 8.323, DE 10 DE JULHO DE 2012

 

ESTABELECE A FIXAÇÃO DE MAPAS INDICATIVOS DE LOCALIZAÇÃO NOS BAIRROS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I 

DA INSTITUIÇÃO

 

Artigo 1º Fica instituída a afixação de mapas indicativos de localização nos bairros do Município de Vitória.

 

CAPÍTULO II 

DO CONTEÚDO E LOCAL DE AFIXAÇÃO

 

Artigo 2º Os mapas obrigatoriamente conterão os seguintes níveis de informações: a indicação dos limites administrativos do bairro; os logradouros que o compõe; os equipamentos públicos; pontos de referência notoriamente conhecidos e; demais informações pertinentes.

 

Artigo 3º Os mapas serão afixados em locais de grande visibilidade no bairro, tais como escolas, postos de saúde ou qualquer outra área pública de grande circulação, disponível na imediação.

 

TÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

 

Artigo A dimensão dos referidos mapas será definida pela Prefeitura Municipal de Vitória, entretanto, deverá ser observado o dever de garantia de boa visibilidade, adequada para todas as idades, com fim precípuo de atender o objetivo desse projeto de Lei.

 

Artigo 5º O material utilizado para a confecção dos mapas deverá ser resistente e de boa qualidade, devendo suportar condições climáticas diferenciadas e também danos mecânicos.

 

Artigo 6º Os mapas indicativos deverão ser impressos em alta definição e em cores, utilizando artifícios gráficos, tais como figuras e desenhos, para melhor representação dos bairros.

 

Artigo 7º Todo mapa deverá conter legenda indicativa dos níveis de informação.

 

Artigo 8º A linguagem utilizada nos mapas deverá ser de fácil entendimento.

 

Artigo 9º Fica o Poder Executivo autorizado a adequar estas características às necessidades do local.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Artigo 11 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação.

 

Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de julho de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.