LEI Nº 8.329, DE 18 DE JULHO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM ROUPAS, VESTUÁRIOS OU SIMILARES, A DISPONIBILIZAR PROVADOR ADAPTADO PARA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários ou similares a disponibilizar provador adaptado para atendimento prioritário às pessoas com deficiência e mobilidade reduzidas.

 

Parágrafo único – Fica assegurado nos estabelecimentos comerciais, no mínimo um provador adaptado à acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

 

Artigo 2º Nos estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários ou similares devem ser afixados, em locais visíveis, placas ou cartaz com os seguintes dizeres:

 

Lei Municipal nº 8.329/12

 

"Este estabelecimento comercial disponibiliza provador adaptado às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

 

Artigo 3º A inobservância dos dispostos nesta lei implicará aos infratores a seguintes penalidades:

 

I - Notificação;

 

II - Advertências;

 

III - Na reincidência, o dobro de multa imposta;

 

IV - Na reincidência o dobro da multa imposta cominada com a cassação do alvará do estabelecimento.

 

Artigo 4º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação para se adequar ao disposto nesta Lei.

 

Artigo Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de julho de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.