LEI
Nº 8.329, DE 18 DE JULHO DE 2012
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS QUE
COMERCIALIZAM ROUPAS, VESTUÁRIOS OU SIMILARES, A DISPONIBILIZAR PROVADOR
ADAPTADO PARA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE
REDUZIDAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam os estabelecimentos que
comercializam roupas, vestuários ou similares a disponibilizar provador
adaptado para atendimento prioritário às pessoas com deficiência e mobilidade
reduzidas.
Parágrafo único – Fica assegurado nos
estabelecimentos comerciais, no mínimo um provador adaptado à acessibilidade das pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida.
Artigo 2º Nos estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários
ou similares devem ser afixados, em locais visíveis, placas ou cartaz com os
seguintes dizeres:
Lei
Municipal nº 8.329/12
"Este
estabelecimento comercial disponibiliza provador adaptado às pessoas com
deficiência e mobilidade reduzida.
Artigo 3º A
inobservância dos dispostos nesta lei implicará aos infratores a seguintes
penalidades:
I
- Notificação;
II - Advertências;
III - Na reincidência, o dobro de multa imposta;
IV - Na reincidência o dobro da multa imposta cominada com a
cassação do alvará do estabelecimento.
Artigo 4º Os estabelecimentos comerciais
terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação para
se adequar ao disposto nesta Lei.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 18
de julho de 2012.
JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.