LEI Nº 8.330, DE 18 DE JULHO DE 2012

 

INSTITUI O PROGRAMA “NOSSA CIDADE” NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído na cidade de Vitória o programa "Nossa Cidade", com o objetivo de promover a valorização do patrimônio público e dos serviços municipais perante a população.

 

Artigo 2º A valorização do patrimônio público municipal será realizada mediante campanhas educativas e ações de conscientização e fiscalização a respeito do mobiliário urbano, abordando:

 

I - Função e importância do mobiliário urbano em questão;

 

II - Melhores formas de utilização;

 

III - Data e custos de instalação, manutenção e operação;

 

IV - Riscos de degradação;

 

V - Formas de preservação.

 

Artigo 3º A valorização dos serviços municipais será realizada mediante campanhas educativas e ações de conscientização a respeito dos serviços públicos oferecidos, abordando:

 

I - Função e importância do serviço público em questão;

 

II - Melhores formas de utilização;

 

III - Recursos humanos envolvidos;

 

IV - Custos anuais e mensais.

 

Artigo 4º As campanhas educativas e ações de conscientização serão realizadas nos parques, praças, centros comerciais, escolas, pronto-atendimentos, unidades de saúde, transporte público, mobiliários urbanos e outras áreas de aglomeração urbana.

 

Parágrafo único - Para atingir o objetivo serão utilizados balcões, stands, totens, outdoors, cartazes, panfletos, aulas, apresentações em multimídia, teatro, internet, televisão, mídia impressa e demais meios compatíveis com o orçamento dos órgãos municipais e empresas concessionárias e permissionárias.

 

Artigo 5º As empresas responsáveis pela prestação de serviços e manutenção do mobiliário urbano na capital deverão colaborar com o programa “Nossa Cidade” na criação e efetivação de políticas de valorização.

 

Artigo 6º Serão promovidos, a critério do Poder Público, concursos de frases, redações e materiais gráficos com o tema “A importância da preservação do patrimônio público” nas escolas e órgãos públicos.

 

Artigo 7º As valorizações dispostas nos artigos 2º e 3º serão destinadas a conter os gastos com a má utilização dos serviços e a manutenção e reparo do mobiliário urbano, conforme define a Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003.

 

Artigo 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, designando a forma e os responsáveis pela aplicação.

 

Artigo Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de julho de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.