LEI
Nº 8.335, DE 24 DE JULHO DE 2012
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E
CONTROLE DA OBESIDADE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O Programa Municipal de Prevenção
e Controle da Obesidade em Crianças e Adolescentes visa à promoção de ações e
serviços destinados a prevenir e controlar a ocorrência de sobrecarga ponderal
em crianças e adolescentes e conscientizar a população sobre as causas da
obesidade e suas conseqüências para a saúde em geral.
Parágrafo único - Considera-se criança, para os
efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescentes
aquela idade compreendida entre doze e dezoito anos completos.
Artigo 2º Das ações destinadas à prevenção
da obesidade em crianças e adolescentes realizadas nos estabelecimentos de ensino
pertencentes à rede pública municipal ou conveniados constarão, entre outras.
I
- Estímulo e desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças e aos
adolescentes sobre as causas e conseqüências da obesidade;
II
- VETADO.
III
- Informação aos professores, servidores, alunos, pais e responsáveis sobre
ações e os serviços prestados pela Municipalidade por meio de entidades
próprias ou conveniadas, destinadas as finalidades da presente Lei;
IV
- Cardápio das refeições a serem servidas às crianças e aos adolescentes
elaborado por nutricionista do quadro de servidores do Município de Vitória;
V
- Estimular a prática de exercícios físicos adequados a cada faixa etária e
inclusão, dentre as aulas a serem ministradas, de matérias sobre a importância
da alimentação equilibrada; e
VI
- Cessão, conforme a disponibilidade, de espaço para a realização de palestras
ou outras atividades destinadas a informar e conscientizar a comunidade sobre
as causas e conseqüências da obesidade.
Artigo 3º Das ações destinadas à prevenção e
ao controle da obesidade em crianças e adolescentes realizadas nos serviços
públicos de saúde constarão, entre outras:
I
- Atendimento médico às crianças e aos adolescentes com sobrepeso ponderal nas Unidades
Básicas de Saúde do Município e nas entidades conveniadas por meio do Sistema
Único de Saúde;
II
- Adoção de medidas destinadas a detectar, entre as crianças e os adolescentes
usuários dos serviços de saúde, os que estejam apresentando sobrepeso ponderal
ou com predisposição a desenvolvê-la;
III
- Orientação nutricional adequada para reverter ou prevenir a obesidade;
IV
- Realização de exames biométricos ou outros capazes de auxiliar o diagnóstico
de sobrecarga ponderal ou da obesidade;
V
- Realização de ações de saúde voltadas a vigilância e ao acompanhamento das
crianças e adolescentes quanto ao seu crescimento e desenvolvimento;
VI
- Elaboração e manutenção de banco de dados destinado a suprir os órgãos
envolvidos nas ações e nos serviços de que trata a presente Lei com as
informações necessárias e o estabelecimento de estratégias, ações conjuntas e
avaliação dos resultados deste Programa;
VII
- Realização de exames destinados a diagnosticar preventivamente a ocorrência
de efeitos secundários da
obesidade;
VIII
- Cursos gratuitos permanentes de orientação sobre a obesidade em crianças e
adolescentes;
IX
- Ampla divulgação das conseqüências da obesidade para a saúde das pessoas bem
como dos locais em que são restados esclarecimentos e assistência.
Artigo 4º No cumprimento da presente Lei, cabe à Secretaria de
Saúde.
I - Assegurar a informação e a participação da população nas
ações de saúde voltadas a prevenir, diagnosticar e controlar a ocorrência de
sobrepeso ponderal ou da obesidade em crianças e adolescentes;
II - Estimular e desenvolver ações educativas que garantam a efetiva
aplicação desta lei;
III
- Desenvolver atividades de saúde voltadas ao grupo especificamente tratado na
presente Lei e implantar nas unidades de Saúde atividades voltadas para grupo
de crianças e adolescentes com sobrepeso e obesidade;
IV
- Capacitar profissionais das áreas de saúde e educação;
V
- Informar regularmente a população sobre seu direito de acesso a exames,
laudos, prontuários e todos os demais resultados de exames de apoio
diagnóstico;
VI
- Implementar ações coletivas nos serviços de saúde voltados à criança e ao
adolescente, assistindo-os integralmente;
VII
- Capacitar serviços e pessoal de saúde articulados com estabelecimentos de
ensino da rede pública municipal ou conveniada e a comunidade em geral, visando
ao pleno cumprimento da presente Lei;
VIII
- Desenvolver e garantir a realização de campanhas educativas e preventivas
sobre as questões relativas à obesidade em conjunto com a Secretaria de
Educação e demais órgãos públicos e de comunicação; e
IX
- Realizar campanhas permanentes de incentivo a mudança de hábitos alimentares
e a prática de atividades físicas entre crianças e adolescentes em idade
escolar.
Artigo 5º No cumprimento da presente Lei,
fica assegurado à população em geral o direito à informação permanente em todos
os meios de comunicação disponíveis do Município com recursos do orçamento
próprios da área de saúde pública.
Artigo 6º VETADO
Artigo 7º VETADO
Artigo 8º Nos cardápios de restaurantes,
lanchonetes e Fast-foods constarão, ao lado do produto comercializado,
informações sobre a quantidade média de calorias de cada porção ou seu valor calórico.
Parágrafo único - A fiscalização para o cumprimento das normas previstas neste
artigo ficará a cargo da Vigilância Sanitária do Município em suas inspeções de
rotina.
Artigo 9º A cada constatação de descumprimento
das normas contidas no artigo 8º, será aplicada penalidade cujo valor será
estabelecido pelo Poder Executivo.
Artigo 10 Os estabelecimentos contidos
nesta Lei terão prazo de 90 (noventa) dias a
partir da data da publicação para se adequarem ao disposto da Lei.
Artigo 11 Esta
Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 24
de julho de 2012.
JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.