LEI Nº 8.335, DE 24 DE JULHO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA OBESIDADE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Programa Municipal de Prevenção e Controle da Obesidade em Crianças e Adolescentes visa à promoção de ações e serviços destinados a prevenir e controlar a ocorrência de sobrecarga ponderal em crianças e adolescentes e conscientizar a população sobre as causas da obesidade e suas conseqüências para a saúde em geral.

 

Parágrafo único - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescentes aquela idade compreendida entre doze e dezoito anos completos.

 

Artigo 2º Das ações destinadas à prevenção da obesidade em crianças e adolescentes realizadas nos estabelecimentos de ensino pertencentes à rede pública municipal ou conveniados constarão, entre outras.

 

I - Estímulo e desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças e aos adolescentes sobre as causas e conseqüências da obesidade;

 

II - VETADO.

 

III - Informação aos professores, servidores, alunos, pais e responsáveis sobre ações e os serviços prestados pela Municipalidade por meio de entidades próprias ou conveniadas, destinadas as finalidades da presente Lei;

 

IV - Cardápio das refeições a serem servidas às crianças e aos adolescentes elaborado por nutricionista do quadro de servidores do Município de Vitória;

 

V - Estimular a prática de exercícios físicos adequados a cada faixa etária e inclusão, dentre as aulas a serem ministradas, de matérias sobre a importância da alimentação equilibrada; e

 

VI - Cessão, conforme a disponibilidade, de espaço para a realização de palestras ou outras atividades destinadas a informar e conscientizar a comunidade sobre as causas e conseqüências da obesidade.

 

Artigo 3º Das ações destinadas à prevenção e ao controle da obesidade em crianças e adolescentes realizadas nos serviços públicos de saúde constarão, entre outras:

 

I - Atendimento médico às crianças e aos adolescentes com sobrepeso ponderal nas Unidades Básicas de Saúde do Município e nas entidades conveniadas por meio do Sistema Único de Saúde;

 

II - Adoção de medidas destinadas a detectar, entre as crianças e os adolescentes usuários dos serviços de saúde, os que estejam apresentando sobrepeso ponderal ou com predisposição a desenvolvê-la;

 

III - Orientação nutricional adequada para reverter ou prevenir a obesidade;

 

IV - Realização de exames biométricos ou outros capazes de auxiliar o diagnóstico de sobrecarga ponderal ou da obesidade;

 

V - Realização de ações de saúde voltadas a vigilância e ao acompanhamento das crianças e adolescentes quanto ao seu crescimento e desenvolvimento;

 

VI - Elaboração e manutenção de banco de dados destinado a suprir os órgãos envolvidos nas ações e nos serviços de que trata a presente Lei com as informações necessárias e o estabelecimento de estratégias, ações conjuntas e avaliação dos resultados deste Programa;

 

VII - Realização de exames destinados a diagnosticar preventivamente a ocorrência de efeitos secundários da obesidade;

 

VIII - Cursos gratuitos permanentes de orientação sobre a obesidade em crianças e adolescentes;

 

IX - Ampla divulgação das conseqüências da obesidade para a saúde das pessoas bem como dos locais em que são restados esclarecimentos e assistência.

 

Artigo 4º No cumprimento da presente Lei, cabe à Secretaria de Saúde.

 

I - Assegurar a informação e a participação da população nas ações de saúde voltadas a prevenir, diagnosticar e controlar a ocorrência de sobrepeso ponderal ou da obesidade em crianças e adolescentes;

 

II - Estimular e desenvolver ações educativas que garantam a efetiva aplicação desta lei;

 

III - Desenvolver atividades de saúde voltadas ao grupo especificamente tratado na presente Lei e implantar nas unidades de Saúde atividades voltadas para grupo de crianças e adolescentes com sobrepeso e obesidade;

 

IV - Capacitar profissionais das áreas de saúde e educação;

 

V - Informar regularmente a população sobre seu direito de acesso a exames, laudos, prontuários e todos os demais resultados de exames de apoio diagnóstico;

 

VI - Implementar ações coletivas nos serviços de saúde voltados à criança e ao adolescente, assistindo-os integralmente;

 

VII - Capacitar serviços e pessoal de saúde articulados com estabelecimentos de ensino da rede pública municipal ou conveniada e a comunidade em geral, visando ao pleno cumprimento da presente Lei;

 

VIII - Desenvolver e garantir a realização de campanhas educativas e preventivas sobre as questões relativas à obesidade em conjunto com a Secretaria de Educação e demais órgãos públicos e de comunicação; e

 

IX - Realizar campanhas permanentes de incentivo a mudança de hábitos alimentares e a prática de atividades físicas entre crianças e adolescentes em idade escolar.

 

Artigo 5º No cumprimento da presente Lei, fica assegurado à população em geral o direito à informação permanente em todos os meios de comunicação disponíveis do Município com recursos do orçamento próprios da área de saúde pública.

 

Artigo 6º VETADO

 

Artigo 7º VETADO

 

Artigo 8º Nos cardápios de restaurantes, lanchonetes e Fast-foods constarão, ao lado do produto comercializado, informações sobre a quantidade média de calorias de cada porção ou seu valor calórico.

 

Parágrafo único - A fiscalização para o cumprimento das normas previstas neste artigo ficará a cargo da Vigilância Sanitária do Município em suas inspeções de rotina.

 

Artigo 9º A cada constatação de descumprimento das normas contidas no artigo 8º, será aplicada penalidade cujo valor será estabelecido pelo Poder Executivo.

 

Artigo 10 Os estabelecimentos contidos nesta Lei terão prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação para se adequarem ao disposto da Lei.

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de julho de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.