REVOGADA PELA LEI Nº 8.530/2013

 

LEI Nº 8.345, DE 04 DE SETEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ATUAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 6.529, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Integram o Sistema de Controle Interno do Município de Vitória os Poderes Executivo e Legislativo, os órgãos da Administração Direta, as Entidades da Administração Indireta e seus respectivos Agentes Públicos.

 

Parágrafo único - Os Poderes, os Órgãos, as Entidades e os Agentes Públicos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta Lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no seu âmbito de atuação.

 

Artigo 2º O Sistema de Controle Interno compreende qualquer atividade de verificação sistemática de um registro, exercida de forma permanente ou periódica, consubstanciado em documento ou outro meio, que expresse uma ação, uma situação ou um resultado, com o objetivo de se verificar se existe conformidade com o padrão estabelecido, ou com o resultado esperado, ou, ainda, com o que determinam a legislação e as normas.

 

Artigo 3º A coordenação e a normatização dos controles nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta ficam a cargo da Controladoria Geral do Município, que passa a ser referenciada como Unidade Central de Controle Interno, com o auxílio da Procuradoria Geral do Município e das demais Unidades Executoras.

 

Parágrafo único - As Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno são serviços de controles sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica da Unidade Central de Controle Interno.

 

Artigo 4º As atividades das Unidades Executoras de que trata o parágrafo único do Art. 3° serão exercidas pelos Secretários Executivos na administração direta, em conjunto com as atribuições estabelecidas na Lei 6.529, de 2005, e pelos responsáveis pelo Controle Interno nas entidades da administração indireta, sem prejuízo da subordinação aos órgãos ou entidades em cujas estruturas administrativas estiverem integrados.

 

Artigo 5º As Normas de Procedimentos de Controle Interno terão força de regulamento e deverão ser observadas no âmbito da administração direta e indireta.

 

Artigo 6º Ficará a cargo da Câmara Municipal a normatização e a coordenação do Sistema de Controle Interno afeto a sua área de atuação.

 

Artigo 7º O Art. 5° da Lei n° 6.529, de 29 de dezembro de 2005, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 5º São atribuições da Controladoria Geral do Município:

 

I - Exercer o controle interno de toda a gestão municipal através de mecanismos que visem garantir a aplicação dos recursos públicos em conformidade com os princípios da administração pública e com a legislação vigente;

 

II - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial operacional, nos órgãos e entidades da administração municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

IV - Examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades da administração direta e indireta;

 

V - Acompanhar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza praticados pela Administração objetivando a economicidade, eficácia e eficiência do gasto público;

 

VI - Contribuir com todas as unidades gestoras da Administração na busca de soluções de viabilidade técnica para a implantação das ações e programas definidos pela Administração;

 

VII - Promover a transparência da gestão, disponibilizando informações à sociedade, objetivando o suporte ao controle social;

 

VIII - Coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno no âmbito da PMV, incluindo suas administrações Direta e Indireta, promovendo a integração operacional e a orientação para a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

IX - Avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos das administrações direta e indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

X - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento anual, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos;

 

X - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento anual, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos;

 

XI - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

XII - Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XIII - Recomendar providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto no Art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XIV - Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XV - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XVI - Manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento de contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XVII - Propor a melhoria ou a implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XVIII - Alertar, formalmente, a autoridade competente para que instaure Tomada de Contas, sempre que verificar a omissão no dever de prestar contas; a não comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Município mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.

 

XIX - Emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas e Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos órgãos incluindo a suas administrações diretas;

 

XX - Dar ciência ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas, conforme o Art. 74, § 1° da CF e Art. 88 da Lei Complementar 32 do TCEES;

 

XXI - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Administração;

 

XXII - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno;

 

XXIII - Desempenhar outras atribuições afins.” (NR)

 

Artigo 8º São atribuições das Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno:

 

I - Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos a sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II - Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

 

III - Exercer o controle sobre o seu uso e guarda de bens pertencentes ao órgão ou entidade;

 

IV - Monitorar a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o órgão ou entidade, seja parte, zelando pela correta aplicação dos recursos públicos;

 

V - Comunicar à Unidade Central de Controle Interno qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de setembro de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.