LEI Nº 8.346, DE 04 DE SETEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE EMBALAGENS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS VAREJISTAS NA CIDADE DE VITÓRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam os supermercados, hipermercados, padarias e todos os estabelecimentos comerciais varejistas no Município de Vitória, obrigados a fornecer gratuitamente ao consumidor sacolas de material compostável, biodegradável ou de papel para acondicionamento de mercadorias.

 

Artigo 2º As embalagens devem estar em conformidade com os materiais indicados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e órgãos Estaduais ou Federais que regulamentam o assunto, para que ofereçam um impacto reduzido ao meio ambiente.

 

Artigo 3º Para efeito desta Lei, as embalagens serão confeccionados em vários tamanhos, sempre visando atender plenamente a necessidade do consumidor.

 

Artigo 4º Ficam os estabelecimentos comerciais varejistas de que trata esta Lei obrigada a afixar, em local visível ao público, avisos informativos que estabelece esta Lei, com dimensões mínima de 40 x 40 cm, com o teor “Preserve o Meio Ambiente! Use sacolas ecológicas retornáveis”.

 

Artigo 5º VETADO.

 

Artigo 6º Como política de incentivo, os estabelecimentos elencados no artigo 1º poderão oferecer vantagens e promoções ou deverão dar descontos nas compras dos consumidores que optarem pelas embalagens retornáveis.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de setembro de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.