LEI
Nº 8.346, DE 04 DE SETEMBRO DE 2012
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE
EMBALAGENS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS VAREJISTAS NA CIDADE DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam os supermercados,
hipermercados, padarias e todos os estabelecimentos comerciais varejistas no Município
de Vitória, obrigados a fornecer gratuitamente ao consumidor sacolas de
material compostável, biodegradável ou de papel para acondicionamento de
mercadorias.
Artigo 2º As embalagens devem estar em
conformidade com os materiais indicados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e órgãos Estaduais ou Federais que regulamentam o assunto, para que
ofereçam um impacto reduzido ao meio ambiente.
Artigo 3º Para efeito desta Lei, as
embalagens serão confeccionados em vários tamanhos, sempre visando atender
plenamente a necessidade do consumidor.
Artigo 4º Ficam os estabelecimentos
comerciais varejistas de que trata esta Lei obrigada a afixar, em local visível
ao público, avisos informativos que estabelece esta Lei, com dimensões mínima
de 40 x
Artigo 5º VETADO.
Artigo 6º Como política de incentivo, os
estabelecimentos elencados no artigo 1º poderão oferecer vantagens e promoções
ou deverão dar descontos nas compras dos consumidores que optarem pelas
embalagens retornáveis.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor 45
(quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 04
de setembro de 2012.
JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.