LEI Nº 8.347, DE 05 DE SETEMBRO DE 2012

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO COOPERATIVISMO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituída a Política Municipal de Cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e normas voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e o seu desenvolvimento no Município.

 

Artigo 2º Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal atuarão de forma a estimularem as atividades das cooperativas já existentes no município, bem como de grupos interessados em constituir cooperativa, nos termos da lei, de forma a garantir a sustentabilidade e o contínuo crescimento da atividade cooperativista.

 

Artigo 3º São objetivos da Política Municipal do Cooperativismo:

 

I - Criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das atividades cooperativistas;

 

II - Prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no município em parcerias com entidades representativas do cooperativismo, com entidades integrantes do Sistema cooperativismo, com entidades integrantes do Sistema “S” e outra similares;

 

III - Estabelecer incentivos para constituição, manutenção, fomento e desenvolvimento do sistema cooperativista;

 

IV - Facilitar o contato das cooperativistas entre si e com seus parceiros;

 

V - Apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no município promovendo parcerias para o seu desenvolvimento;

 

VI - Estimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente;

 

VII - Estimular e propor a inclusão do estudo do cooperativismo e da cultura da cooperação nas escolas, visando estimular o empreendedorismo e explorando as potencialidades e os recursos naturais e culturais do Município;

 

VIII - Criar mecanismos de identificação e qualificação da informalidade, visando fomentar a constituição de novas sociedades cooperativistas;

 

IX – Divulgar as políticas governamentais em prol das sociedades cooperativistas em âmbito municipal e estadual;

 

X - Coibir o funcionamento de sociedades cooperativistas que firam a legislação federal, estadual e municipal vigente;

 

XI - Organizar e manter atualizado o cadastro geral das sociedades cooperativistas do município a fim de subsidiar a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES com informações necessárias a cerca de todos os registros de constituição e alteração nas sociedades cooperativas;

 

XII - Promover na esfera municipal adequado tratamento tributário sobre ato cooperativo.

 

§ 1º As escolas de ensino fundamental, integrantes do sistema municipal de ensino, poderão incluir em suas grades curriculares ou extracurriculares, conteúdos e atividades relativas ao empreendedorismo, ao cooperativismo e à cultura da cooperação bem como implementar Programas Específicos em parceria com Cooperativas já existentes ou com Instituições Públicas ou privadas especializadas em Cooperativismo.

 

§ 2º Os conteúdos de que trata o § 1º poderão abranger informações sobre o funcionamento, a filosofia, a doutrina, a gestão e a operacionalização das cooperativas e do cooperativismos.

 

§ 3º Só será concedido e renovado alvará de licença e funcionamento das cooperativas que atendam os requisitos das leis federais, estaduais e municipais vigentes.

 

CAPÍTULO II

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

 

Artigo 4º Para os efeitos desta Lei, são sociedades cooperativas àquelas regularmente constituídas na forma da Lei Federal nº 5.764, de 16.12.1971, da Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002, da Lei Estadual nº 8.257, de 17.01.2006, e do Decreto nº 1931-R, de 01.10.2007, publicado no DIO/ES, de 02.10.2007, e registradas nos órgãos públicos e privados competentes, na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES e nos órgãos fazendários Federal, Estadual e Municipal, quando for o caso, bem como registradas e regulares na OCB/ES ou na UNICAFES/ES.

 

Artigo 5º Por ocasião da formalização de todo e qualquer convênio de cooperação técnica, operacional e/ou financeira, ou ainda, que envolva cessão por comodato ou ainda doação de equipamentos e/ou bens móveis por parte do Poder Executivo, suas Autarquias da Administração Direta e Indireta, e do Poder Legislativo, ou toda e qualquer operação/convênio com cooperativas, que envolva recursos públicos, dentre diversos comuns exigidos nessas operações às cooperativas, também deverá ser exigido pelo Poder Público Executivo e Legislativo Municipal, a comprovação de registro e regularidade das cooperativas beneficiadas, na OCB/ES ou na UNICAFES/ES.

 

Artigo 6º Os objetivos das cooperativas são os definidos em seus respectivos estatutos sociais, obedecendo-se, em especial, à Lei Federal nº 5.764, de 1971, aos atos normativos específicos, sendo obrigatória à utilização da expressão “Cooperativa”, em sua razão social.

 

CAPÍTULO III

DAS RELAÇÕES DAS COOPERATIVAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Artigo 7º Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal e ainda as instituições, autarquias e entidades da administração municipal direta e indireta, poderão firmar convênios com Cooperativas de Crédito que estejam cumprindo o disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei e das Resoluções do BACEN – Banco Central do Brasil, visando a arrecadação de tributos municipais e o pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, atendidas as exigências da Secretaria da Fazenda.

 

Artigo 8º Fica assegurada às cooperativas de crédito, regularmente constituídas na forma do artigo 4º desta Lei, e que ainda atendam as demais exigências legais e regulamentares vigentes, a realizarem convênio para recebimento de salários e proventos de qualquer natureza, a consignação em folha de pagamento das contribuições estatutárias e demais débitos de servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas de administração direta e indireta, desde que cooperados desta.

 

Artigo 9º Nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal e ainda as Instituições, Autarquias e Entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, para prestação de igualdade de condições as cooperativas legalmente constituídas, na forma do artigo 4º desta Lei, desde que atendam, também, os demais requisitos da legislação específica dos processos licitatórios, porém sem nenhuma discriminação, na forma do inciso I do § 1º do Art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

 

Parágrafo único - Deverá a Administração direta e indireta do Município, do Poder Executivo, e do Poder Legislativo, em seus processos licitatórios, exigir das cooperativas, entre os demais documentos comuns a todos os licitantes, a apresentação de comprovação de registro e regularidade na OCB/ES, na forma do artigo 107 da Lei Federal nº 5.764, de 1971, e da Lei Estadual nº 8.257, de 2006 ou registro e regularidade na UNICAFES/ES.

 

Artigo 10 VETADO.

 

Artigo 11 Fica o Poder Executivo e Legislativo, verificando o interesse social e econômico da atividade, visando o desenvolvimento local sustentável, por iniciativa própria, por solicitação de cooperativa interessada ou das instituições do sistema cooperativista, autorizados a concederem a estas cooperativas, as instituições representativas das cooperativas ou de ensino e aprendizagem do cooperativismo, em comodato, permuta ou doação, bens públicos municipais móveis ou imóveis.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 12 O Poder Executivo regulamentará a presente Leu no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Artigo 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de setembro de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.