LEI
Nº 8.347, DE 05 DE SETEMBRO DE 2012
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO COOPERATIVISMO NO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituída a Política
Municipal de Cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e normas
voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e o seu desenvolvimento no
Município.
Artigo 2º Os Poderes Executivo e Legislativo
Municipal atuarão de forma a estimularem as atividades das cooperativas já
existentes no município, bem como de grupos interessados em constituir
cooperativa, nos termos da lei, de forma a garantir a sustentabilidade e o contínuo
crescimento da atividade cooperativista.
Artigo 3º São objetivos da Política
Municipal do Cooperativismo:
I
- Criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das
atividades cooperativistas;
II
- Prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no município
em parcerias com entidades representativas do cooperativismo, com entidades
integrantes do Sistema cooperativismo, com entidades integrantes do Sistema “S”
e outra similares;
III
- Estabelecer incentivos para constituição, manutenção, fomento e
desenvolvimento do sistema cooperativista;
IV
- Facilitar o contato das cooperativistas entre si e com seus parceiros;
V
- Apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no município promovendo
parcerias para o seu desenvolvimento;
VI
- Estimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo
e da legislação vigente;
VII
- Estimular e propor a inclusão do estudo do cooperativismo e da cultura da
cooperação nas escolas, visando estimular o empreendedorismo e explorando as
potencialidades e os recursos naturais e culturais do Município;
VIII
- Criar mecanismos de identificação e qualificação da informalidade, visando
fomentar a constituição de novas sociedades cooperativistas;
IX
– Divulgar as políticas governamentais em prol das sociedades cooperativistas
em âmbito municipal e estadual;
X
- Coibir o funcionamento de sociedades cooperativistas que firam a legislação
federal, estadual e municipal vigente;
XI
- Organizar e manter atualizado o cadastro geral das sociedades cooperativistas
do município a fim de subsidiar a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo -
JUCEES com informações necessárias a cerca de todos os registros de
constituição e alteração nas sociedades cooperativas;
XII
- Promover na esfera municipal adequado tratamento tributário sobre ato
cooperativo.
§ 1º As escolas de ensino fundamental,
integrantes do sistema municipal de ensino, poderão incluir em suas grades
curriculares ou extracurriculares, conteúdos e atividades relativas ao
empreendedorismo, ao cooperativismo e à cultura da cooperação bem como
implementar Programas Específicos em parceria com Cooperativas já existentes ou
com Instituições Públicas ou privadas especializadas em Cooperativismo.
§ 2º Os conteúdos de que trata o § 1º
poderão abranger informações sobre o funcionamento, a filosofia, a doutrina, a
gestão e a operacionalização das cooperativas e do cooperativismos.
§ 3º Só será concedido e renovado
alvará de licença e funcionamento das cooperativas que atendam os requisitos
das leis federais, estaduais e municipais vigentes.
CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Artigo 4º Para os efeitos desta Lei, são
sociedades cooperativas àquelas regularmente constituídas na forma da Lei
Federal nº 5.764, de 16.12.1971, da Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002, da
Lei Estadual nº 8.257, de 17.01.2006, e do Decreto nº 1931-R, de 01.10.2007, publicado
no DIO/ES, de 02.10.2007, e registradas nos órgãos públicos e privados
competentes, na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES e nos
órgãos fazendários Federal, Estadual e Municipal, quando for o caso, bem como
registradas e regulares na OCB/ES ou na UNICAFES/ES.
Artigo 5º Por ocasião da formalização de
todo e qualquer convênio de cooperação técnica, operacional e/ou financeira, ou
ainda, que envolva cessão por comodato ou ainda doação de equipamentos e/ou
bens móveis por parte do Poder Executivo, suas Autarquias da Administração
Direta e Indireta, e do Poder Legislativo, ou toda e qualquer operação/convênio
com cooperativas, que envolva recursos públicos, dentre diversos comuns
exigidos nessas operações às cooperativas, também deverá ser exigido pelo Poder
Público Executivo e Legislativo Municipal, a comprovação de registro e
regularidade das cooperativas beneficiadas, na OCB/ES ou na UNICAFES/ES.
Artigo 6º Os objetivos das cooperativas são os
definidos em seus respectivos estatutos sociais, obedecendo-se, em especial, à
Lei Federal nº 5.764, de 1971, aos atos normativos específicos, sendo
obrigatória à utilização da expressão “Cooperativa”, em sua razão social.
CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES DAS COOPERATIVAS COM
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo 7º Os Poderes Executivo e Legislativo
Municipal e ainda as instituições, autarquias e entidades da administração
municipal direta e indireta, poderão firmar convênios com Cooperativas de
Crédito que estejam cumprindo o disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei e das
Resoluções do BACEN – Banco Central do Brasil, visando a arrecadação de
tributos municipais e o pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos
servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, atendidas as
exigências da Secretaria da Fazenda.
Artigo 8º Fica assegurada às cooperativas de
crédito, regularmente constituídas na forma do artigo 4º desta Lei, e que ainda
atendam as demais exigências legais e regulamentares vigentes, a realizarem
convênio para recebimento de salários e proventos de qualquer natureza, a
consignação em folha de pagamento das contribuições estatutárias e demais
débitos de servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas de
administração direta e indireta, desde que cooperados desta.
Artigo 9º Nos processos licitatórios
promovidos pelos órgãos do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo
Municipal e ainda as Instituições, Autarquias e Entidades da Administração
Municipal Direta e Indireta, para prestação de igualdade de condições as
cooperativas legalmente constituídas, na forma do artigo 4º desta Lei, desde
que atendam, também, os demais requisitos da legislação específica dos
processos licitatórios, porém sem nenhuma discriminação, na forma do inciso I
do § 1º do Art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único - Deverá a Administração direta e
indireta do Município, do Poder Executivo, e do Poder Legislativo, em seus
processos licitatórios, exigir das cooperativas, entre os demais documentos
comuns a todos os licitantes, a apresentação de comprovação de registro e
regularidade na OCB/ES, na forma do artigo 107 da Lei Federal nº 5.764, de
1971, e da Lei Estadual nº 8.257, de 2006 ou registro e regularidade na
UNICAFES/ES.
Artigo 10 VETADO.
Artigo 11 Fica o Poder Executivo e
Legislativo, verificando o interesse social e econômico da atividade, visando o
desenvolvimento local sustentável, por iniciativa própria, por solicitação de
cooperativa interessada ou das instituições do sistema cooperativista,
autorizados a concederem a estas cooperativas, as instituições representativas
das cooperativas ou de ensino e aprendizagem do cooperativismo, em comodato,
permuta ou doação, bens públicos municipais móveis ou imóveis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12 O Poder Executivo regulamentará a
presente Leu no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 13 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05
de setembro de 2012.
JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.