LEI
Nº 8.350, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS COM
POTENCIAL DE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ENQUANTO HOUVER EXCEDENTES À
CAPACIDADE DE PROCESSAMENTO PELAS ASSOCIAÇÕES OU COOPERATIVAS DE CATADORES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Município de
Vitória obrigado a comercializar, mediante prévio procedimento licitatório, nos
termos da Lei Federal nº 8.666, e 21 de junho de 1993, os resíduos sólidos
urbanos reutilizáveis ou recicláveis, quando as associações e cooperativas de
catadores de material reciclado não possuírem capacidade operacional para
realizar o gerenciamento dos resíduos sólidos recolhidos da coleta seletiva
realizada pela administração pública.
Artigo 2º Os recursos financeiros, provenientes da
comercialização de resíduos sólidos e prevista nesta Lei, serão destinados ao
Fundo Municipal de Meio Ambiente de Vitória - FUNDAMBIENTAL, instituído e
regulamentado pela Lei Municipal nº 7.876, de 12
de janeiro de 2010.
Parágrafo único - Os recurso do FUNDAMBIENTAL gerados a
partir dos efeitos desta Lei deverão ser depositados em conta específica e, com
atenção às diretrizes do Conselho Gestor do Fundo, serem aplicados
prioritariamente em projetos e iniciativas, públicos ou provados, de:
I - Educação ambiental
para a gestão sustentável dos materiais descartados após o consumo, incluindo a
redução da geração;
II - Campanhas de
comunicação para apoio às iniciativas de educação ambiental referidas no inciso
I;
III - Planejamento e
revisão periódica do Planejamento para a Gestão Adequada de Resíduos Sólidos,
em conformidade com os princípios e diretrizes das Políticas Estadual e
Nacional de Resíduos Sólidos Vigente;
IV - Capacitação
operacional e gerencial de interessados em atuar profissionalmente na gestão,
elaboração de projetos e para a revalorização dos materiais provenientes da
coleta seletiva;
V - fomento às
organizações cooperativas, compostas por cidadãos capacitados, que hoje o
objetivo seja o a revalorização para reintrodução desses materiais e/ou de seus
componentes, do ciclo produtivo, com vistas à dotação dessas com: Projetos
Executivos, Terrenos, Infraestrutura e Equipamentos destinados ao aumento da
capacidade de processamento para o reaproveitamento desses materiais;
VI - Outros projetos
similares, destinados ao crescimento contínuo da implementação das Políticas
Públicas para a Sustentabilidade relacionadas aos materiais pós-consumo, que
sejam aprovados pelo Conselho Gestor do FUNDAMBIENTAL.
Artigo 3º Nos termos e condições da comercialização serão
definidos na regulamentação do Poder Executivo, observando, em especial, as
disposições das Leis Federais nºs. 8.666, de 21 de junho de 1993, e 12.305, de
2 de agosto de 2010, além da Lei Estadual nº 9.264, de 15 de julho de 2009.
Artigo
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 12
de setembro de 2012.
JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.