LEI Nº 8.352, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE LOCAL PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É obrigatória a reserva de espaço para o estacionamento gratuito de bicicletas em toda área pública e privada que gere tráfego de pessoas e veículos.

 

Artigo 2º Para fins desta Lei, entende-se como área pública e privada geradora de tráfego de pessoas e veículos, os seguintes locais:

 

I - Órgãos públicos administrativos;

 

II - Parques;

 

III - Shopping Centers;

 

IV - Supermercados;

 

V - Estabelecimentos de ensino;

 

VI - Agências bancárias;

 

VII - Igrejas e locais de cultos religiosos;

 

VIII - Estabelecimentos hospitalar;

 

IX - Instalações desportivas;

 

X - Museus e outros equipamentos de natureza cultural, com tetro, cinemas, casas de cultura;

 

XI – Indústrias.

 

Artigo 3º A segurança dos ciclistas, do seu veículo, e dos pedestres é fator determinante para definição do estacionamento gratuito de bicicletas.

 

Artigo 4º Os estabelecimentos de bicicletas poderão ser de dois tipos:

 

I - Bicicletários - espaço destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa duração.

 

II - Paraciclo - espaço em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de curta e média duração.

 

Parágrafo único - Os estacionamentos deverão disponibilizar, no mínimo, 10 (dez) vagas para bicicletas.

 

Artigo 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de setembro de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.