LEI
Nº 8.352, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE LOCAL PARA ESTACIONAMENTO DE
BICICLETAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º É obrigatória a
reserva de espaço para o estacionamento gratuito de bicicletas em toda área pública
e privada que gere tráfego de pessoas e veículos.
Artigo 2º Para fins desta Lei, entende-se como área pública
e privada geradora de tráfego de pessoas e veículos, os seguintes locais:
I - Órgãos públicos
administrativos;
II - Parques;
III - Shopping Centers;
IV - Supermercados;
V - Estabelecimentos de
ensino;
VI - Agências bancárias;
VII - Igrejas e locais
de cultos religiosos;
VIII -
Estabelecimentos hospitalar;
IX - Instalações desportivas;
X - Museus e outros
equipamentos de natureza cultural, com tetro, cinemas, casas de cultura;
XI – Indústrias.
Artigo
3º A segurança dos ciclistas, do seu veículo, e dos pedestres é fator
determinante para definição do estacionamento gratuito de bicicletas.
Artigo
4º Os estabelecimentos de bicicletas poderão ser de dois tipos:
I - Bicicletários - espaço destinado ao
estacionamento de bicicletas, por período de longa duração.
II - Paraciclo - espaço em via pública, destinado
ao estacionamento de bicicletas, por período de curta e média duração.
Parágrafo
único - Os estacionamentos deverão disponibilizar, no mínimo, 10 (dez)
vagas para bicicletas.
Artigo
5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 120 (cento e
vinte) dias contados da sua publicação.
Artigo
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 19
de setembro de 2012.
JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.