LEI
Nº 8.362, DE 01 DE OUTUBRO DE 2012
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE
ENSINO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE COMUNICAR SUSPEITA E/OU CONFIRMAÇÃO DE
VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os estabelecimentos de ensino
público da Rede Municipal de Vitória ficam obrigados a comunicar formalmente ao
Conselho Tutelar, suspeita e/ou confirmação de violência contra crianças e
adolescentes.
Artigo 2º Para efeitos desta Lei e
aplicação, serão consideradas formas de violência:
I
- Física: uso da força física de forma intencional, não acidental, praticada
por pais, responsáveis, familiares ou pessoas próximas da criança ou
adolescente, deixando ou não marcas evidentes;
II
- Psicológica/moral: toda forma de rejeição, depreciação, discriminação,
desrespeito, cobrança ou punição exagerada e utilização da criança ou do
adolescente para atender às necessidades psíquicas dos adultos;
III
- Abuso sexual: é todo o ato ou jogo sexual, relação heterossexual ou
homossexual cujo agressão está em estágio de desenvolvimento psicossexual mais
adiantado que a criança ou adolescente. Tem por intenção estimulá-la
sexualmente ou utilizá-la para obter satisfação sexual. Estas práticas exóticas
e sexuais são impostas à criança ou ao adolescente pela violência física, por
ameaças ou pela indução de sua vontade. Podem variar desde atos em que não
exista contato sexual (voyerismo, exibicionismo) aos diferentes tipos de atos
com contato sexual sem ou com penetração;
IV
- Exploração sexual: é o uso de crianças/adolescentes para propósitos sexuais
em troca de dinheiro ou favores em espécie entre crianças/adolescentes, o
cliente, o intermediário ou agenciador e outros que se beneficiam do comércio
de crianças/adolescentes para esses propósitos;
V
- Trabalho infantil: refere-se ao conjunto de atividades, realizadas por
crianças, que visam possibilitar-lhes a própria sobrevivência ou a de outros;
VI
- Tortura: é o sofrimento ou a dor provocada por maus tratos físicos ou morais.
É o ato desumano que atenta à dignidade humana.
VII
- Autoprovocada: qualquer forma de automutilação e/ou atentado contra a própria
vida.
VIII
- Negligência/abandono: é o ato de omissão do responsável pela criança ou
adolescente em prover as necessidades básicas para seu desenvolvimento. O
abandono é considerado uma forma extrema de negligência.
IX
- Bullying: qualquer forma de violência, discriminação ou humilhação provocada
por uma criança/adolescente contra outra criança/adolescente. Esses atos podem
ser cometidos individualmente ou em grupo.
Artigo 3º VETADO
Artigo 4º VETADO
Artigo 5° VETADO
Artigo 6º A omissão de formalização das
comunicações, mediante evidências visíveis por toda a comunidade escolar,
implicará aos profissionais da escola sanções civis e criminais legalmente
previstas.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 01
de outubro de 2012.
JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.