LEI Nº 8.362, DE 01 DE OUTUBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE COMUNICAR SUSPEITA E/OU CONFIRMAÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os estabelecimentos de ensino público da Rede Municipal de Vitória ficam obrigados a comunicar formalmente ao Conselho Tutelar, suspeita e/ou confirmação de violência contra crianças e adolescentes.

 

Artigo 2º Para efeitos desta Lei e aplicação, serão consideradas formas de violência:

 

I - Física: uso da força física de forma intencional, não acidental, praticada por pais, responsáveis, familiares ou pessoas próximas da criança ou adolescente, deixando ou não marcas evidentes;

 

II - Psicológica/moral: toda forma de rejeição, depreciação, discriminação, desrespeito, cobrança ou punição exagerada e utilização da criança ou do adolescente para atender às necessidades psíquicas dos adultos;

 

III - Abuso sexual: é todo o ato ou jogo sexual, relação heterossexual ou homossexual cujo agressão está em estágio de desenvolvimento psicossexual mais adiantado que a criança ou adolescente. Tem por intenção estimulá-la sexualmente ou utilizá-la para obter satisfação sexual. Estas práticas exóticas e sexuais são impostas à criança ou ao adolescente pela violência física, por ameaças ou pela indução de sua vontade. Podem variar desde atos em que não exista contato sexual (voyerismo, exibicionismo) aos diferentes tipos de atos com contato sexual sem ou com penetração;

 

IV - Exploração sexual: é o uso de crianças/adolescentes para propósitos sexuais em troca de dinheiro ou favores em espécie entre crianças/adolescentes, o cliente, o intermediário ou agenciador e outros que se beneficiam do comércio de crianças/adolescentes para esses propósitos;

 

V - Trabalho infantil: refere-se ao conjunto de atividades, realizadas por crianças, que visam possibilitar-lhes a própria sobrevivência ou a de outros;

 

VI - Tortura: é o sofrimento ou a dor provocada por maus tratos físicos ou morais. É o ato desumano que atenta à dignidade humana.

 

VII - Autoprovocada: qualquer forma de automutilação e/ou atentado contra a própria vida.

 

VIII - Negligência/abandono: é o ato de omissão do responsável pela criança ou adolescente em prover as necessidades básicas para seu desenvolvimento. O abandono é considerado uma forma extrema de negligência.

 

IX - Bullying: qualquer forma de violência, discriminação ou humilhação provocada por uma criança/adolescente contra outra criança/adolescente. Esses atos podem ser cometidos individualmente ou em grupo.

 

Artigo 3º VETADO

 

Artigo 4º VETADO

 

Artigo 5° VETADO

 

Artigo 6º A omissão de formalização das comunicações, mediante evidências visíveis por toda a comunidade escolar, implicará aos profissionais da escola sanções civis e criminais legalmente previstas.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 01 de outubro de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.