NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº​​ ​0024478-54.2015.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

LEI Nº 8.363, DE 01 DE OUTUBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE COPOS PLÁSTICOS POR COPOS DE PAPEL EM TODAS AS REPARTIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Todas as repartições da Administração Pública Municipal Direta e/ou Indireta no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo deverão substituir os copos plásticos por copos de papel descartável, no consumo de água, café, suco, leite, refrigerante e chá, aos seus respectivos funcionários.

 

§ 1° As repartições mencionadas no caput poderão distribuir aos seus respectivos funcionários canecas ou copos reutilizáveis (ecologicamente correto).

 

§ 2° Os setores públicos mencionados no Art. 1° que tiverem como escopo atendimento à população, disponibilizarão copos descartáveis de papel utilizados uma única vez.

 

Artigo 2º Para atenderem o que prescreve esta Lei, as repartições públicas de que trata o Art. 1º terão o prazo de 180 dias a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 3º Os impactos orçamentários e financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias já existentes para a aquisição de copos descartáveis.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 01 de outubro de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.