LEI Nº 8.371, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012

 

ACRESCE §§ 1º E 2º AO ARTIGO DA LEI Nº 6.786, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 2º da Lei nº 6.786, de 24 de novembro de 2006, que regulamentou o fornecimento de alimentos nas merendas, cantinas ou similares em escolas públicas municipais fica acrescido dos §§ 1º e 2º e passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 2º...

 

§ 1º Caberá ao Conselho de Alimento Escolar notificar as cantinas que comercializarem produtos fora dos padrões estabelecidos na legislação vigente.

 

§ 2º Em caso de reincidência dentro do período da mesma direção escolar, caberá ao Conselho de Alimentação Escolar solicitar à Secretaria de Educação o fechamento da cantina, até sua adequação conforme determina a legislação vigente.” (NR)

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de outubro de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.