LEI
Nº 8.371, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012
ACRESCE §§ 1º E 2º AO ARTIGO DA LEI Nº 6.786, DE 24 DE NOVEMBRO
DE 2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 2º da Lei nº 6.786, de
24 de novembro de 2006, que regulamentou o fornecimento de alimentos nas
merendas, cantinas ou similares em escolas públicas municipais fica acrescido
dos §§ 1º e 2º e passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 2º...
§ 1º Caberá ao Conselho de Alimento
Escolar notificar as cantinas que comercializarem produtos fora dos padrões
estabelecidos na legislação vigente.
§ 2º Em caso de reincidência dentro do
período da mesma direção escolar, caberá ao Conselho de Alimentação Escolar
solicitar à Secretaria de Educação o fechamento da cantina, até sua adequação
conforme determina a legislação vigente.” (NR)
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25
de outubro de 2012.
JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.