LEI
Nº 8.391, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012
DETERMINA A AFIXAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE AUMENTO DE TARIFA NOS
VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º É obrigatório à afixação de
cartaz, no interior dos ônibus de transporte coletivo municipal, informando o
dia e o valor do aumento da tarifa do referido serviço público.
Parágrafo Único. O cartaz a que se refere este
artigo, terá 30cm (trinta centímetros) de base por 20cm (vinte centímetros) de
altura e será afixado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do aumento da
tarifa, em local de fácil visibilidade por parte dos usuários.
Artigo 2º É de responsabilidade da(s)
empresa(s) concessionária(s) ou permissionária(s) de transporte intermunicipal
de passageiros, a confecção e a afixação do cartaz informativo.
Artigo 3º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator à sanção administrativa na forma estabelecida em Lei.
Artigo 4º Caberá ao Poder Público
Municipal, através da secretaria competente, a regulamentação, definição e
edição de normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 11
de dezembro de 2012.
JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.