LEI Nº 8.391, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

 

DETERMINA A AFIXAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE AUMENTO DE TARIFA NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É obrigatório à afixação de cartaz, no interior dos ônibus de transporte coletivo municipal, informando o dia e o valor do aumento da tarifa do referido serviço público.

 

Parágrafo Único. O cartaz a que se refere este artigo, terá 30cm (trinta centímetros) de base por 20cm (vinte centímetros) de altura e será afixado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do aumento da tarifa, em local de fácil visibilidade por parte dos usuários.

 

Artigo 2º É de responsabilidade da(s) empresa(s) concessionária(s) ou permissionária(s) de transporte intermunicipal de passageiros, a confecção e a afixação do cartaz informativo.

 

Artigo 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à sanção administrativa na forma estabelecida em Lei.

 

Artigo 4º Caberá ao Poder Público Municipal, através da secretaria competente, a regulamentação, definição e edição de normas complementares necessárias à execução da presente Lei.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de dezembro de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.