REVOGADA PELA LEI N° 9.278/2018
LEI Nº 8.394, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 2012
INCLUI NO
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA CIDADE DE VITÓRIA O PERÍODO PRÉ-CARNAVALESCO
DE BLOCOS E BANDAS DE RUA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono,
na forma do Art. 113, inciso III, da Lei
Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Considera-se período
pré-carnavalesco os trinta dias anteriores ao sábado de Carnaval.
Artigo 2º O Executivo Municipal designará
qual o órgão ou Secretaria competente para:
I - Autorizar a realização dos desfiles dos blocos e bandas
de rua;
II - Estipular o prazo máximo para a concentração do bloco
ou banda, e o prazo máximo de duração do desfile;
III - Regulamentar o percurso informado pelo requerente, no
que se refere ao impacto de trânsito, interdições de logradouros e demais
questões previstas na legislação vigente;
IV - Estipular aos representantes das bandas e blocos
carnavalescos, como estes deverão protocolar os pedidos de autorização, qual
será a documentação necessária, e dentro de qual período isso deverá ser feito.
V - Divulgar o calendário de desfiles junto à mídia em
geral e, em especial, por meio do site oficial;
VI - Coordenar a operação logística dos desfiles, bem como
a interação dos órgãos públicos envolvidos, promovendo encontros de trabalho
com os órgãos que tratam da segurança, saúde, engenharia de tráfego e ordem
pública;
VII - Divulgar toda e qualquer modificação das normas e
procedimentos para os desfiles de blocos carnavalescos no Município de Vitória.
Artigo 3º O não cumprimento das normas
por parte das bandas e blocos carnavalescos implicará no indeferimento do
pedido para o carnaval do ano subseqüente.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 20
de dezembro de 2012.
JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.