O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de Vitória - SISAN/Vitória e estabelece as normas gerais de seu funcionamento, tomando como referência a Constituição Federal, a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN - Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, a Lei nº 609, de 09 de dezembro de 2001, e a Lei Orgânica do Município de Vitória.
Art. 2º O SISAN/Vitória é o conjunto integrado de instâncias deliberativas, normativas e de articulação, órgãos públicos e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, para a implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN aprovados pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA-Vitória, visando assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 3º Entende-se por Segurança k Alimentar e Nutricional, nos termos da Lei nº 11.346, de 2006 a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º É dever do Município formular e instituir políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional com a finalidade de assegurar à população o direito de que trata esta Lei, sendo vedado o uso do alimento como instrumento de pressão social, política e econômica e de fortalecimento da cultura de clientela e do favor.
Art. 5º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover a realização do Direto Humano à Alimentação Adequada - DHAA, além de adotar atitudes favoráveis à promoção do controle social.
Art. 6º A Segurança Alimentar e Nutricional - SAN abrange a:
I - ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional, familiar e urbana e da aquicultura e pesca, do processamento, da industrialização, da comercialização, dos acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água de qualidade, a geração de trabalho e a distribuição da renda;
II - conservação da biodiversidade, a utilização sustentável dos recursos, a promoção da saúde, da nutrição, da educação alimentar, do estímulo a práticas alimentares e estilos de vida saudáveis, da garantia Via qualidade biológica, sanitária, nutricional, cultural e tecnológica dos alimentos;
III - compreensão do alimento como parte do patrimônio cultural da sociedade, dos seus modos de vida, celebrações e festejos culturais;
IV - garantia da alimentação de indivíduos, grupos específicos e população em situação de vulnerabilidade social e risco nutricional.
Art. 7º O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional fundamenta-se nos seguintes princípios:
I - o reconhecimento da alimentação como um direito fundamental do ser humano, devendo a família, a comunidade, a sociedade e o poder público adotarem todas as medidas necessárias para assegurar que todos estejam livres da fome e da insegurança alimentar e tenham acesso à alimentação adequada e saudável;
II - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada e saudável;
III - preservação da autonomia e do respeito à dignidade das pessoas;
IV - participação da sociedade civil na proposição, formulação e no controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional sustentável;
V - articulação entre ações estruturantes e ações emergenciais, devendo as primeiras reunir os elementos educativos, em relação a hábitos e práticas alimentares, organizativo, visando a defesa do direito humano a alimentação adequada, e emancipador, visando promover a autonomia;
VI - promoção do desenvolvimento local e o fortalecimento de dinâmicas locais tomando como base política pública de SAN.
Art. 8º São objetivos do SISAN:
I - Fomentar o debate sobre SAN e as ações articuladas entre poder público, sociedade civil e grupos socialmente vulneráveis, visando a garantia do DHAA;
II - promover a integração das ações desenvolvidas pelos diferentes setores do governo, assegurando o caráter transversal e intersetorial da SAN;
III - elaborar e implementar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - garantir o controle social sobre programas, projetos, serviços e ações governamentais e não governamentais de SAN;
V - resgatar e preservar a cultura alimentar dos povos e comunidades tradicionais.
Art. 9º Compõe o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de Vitória:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância constituída por cidadãos e representações do município, da sociedade civil organizada e das instituições públicas e privadas, de acordo com o disposto no artigo 10 desta Lei;
II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA-Vitória, órgão de assessoramento superior da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município;
III - o Poder Público Municipal, por meio das Secretarias que desenvolvem programas, projetos, serviços e ações que tenham interface com a segurança alimentar e nutricional;
IV - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/Vitória;
V - as Micro Redes Locais de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - instituições privadas com ou sem fins lucrativos.
Art. 10 A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos.
§ 1º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como objetivo debater as situações de insegurança alimentar e nutricional existentes no Município, avaliar as ações em vigor e propor diretrizes e prioridades para a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º A Conferência Municipal de SAN consistirá num processo de debate público constituído por reuniões e pré-conferências nos territórios, conferências livres e outras formas menos regulamentadas de participação, culminando na conferência formal.
Art. 11 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA-Vitória é instância de deliberação e de controle social da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo Único. O Plenário do COMSEA-Vitória é a instância máxima de deliberação do Conselho.
Art. 12 Cabe ao COMSEA:
I - convocar a Conferência com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regimento próprio;
II - propor ao Poder Executivo Municipal, com base nas deliberações das Conferências municipal, estadual e nacional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de SAN, incluindo-se requisitos orçamentários para sua implementação;
III - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, a implementação da Política e do Plano Municipal de SAN;
IV - realizar o controle social do SISAN, bem como do Programa Bolsa Família e participar do controle social do Programa Municipal de Alimentação Escolar.
Art. 13 A participação dos conselheiros, titulares e suplentes no COMSEA-Vitória é considerada serviço de relevante interesse público, não remunerado, sendo seu exercício prioritário em relação às demais atividades e serviços, entendendo-se devidamente e justificadas as ausências a qualquer outro serviço, pela participação nas atividades do Conselho, sem prejuízo de qualquer natureza.
Art. 14 O custeio de despesas com transporte, alimentação e hospedagem, quando for o caso, dos conselheiros titulares e suplentes da sociedade civil para participarem de eventos oficiais regulares ou outros, por delegação do COMSEA-Vitória, deve ser assegurado pelo Poder Público.
Art. 15 O Poder Público Municipal compõe o SISAN, por meio das secretarias e outros órgãos municipais que desenvolvem programas, projetos, serviços e ações relacionados à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 16 A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN destina-se à articulação e integração das ações desenvolvidas pelas diversas secretarias e órgãos municipais e que tenham interface com a Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo Único. A CAISAN-Vitória será composta pelos titulares das Secretarias e dos órgãos municipais afetos à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 17 As Micro Redes Locais de Segurança Alimentar e Nutricional são formas de mobilização e articulação dos atores locais, envolvendo representantes de órgãos públicos, sociedade civil e empresas.
Art. 18 Poderão integrar o SISAN- Vitória instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestaram interesse em aderir ao mesmo, desde que respeitem seus princípios, diretrizes e demais regulamentações.
Art. 19 O acesso à alimentação será assegurado aos indivíduos e famílias que estiverem em situação de insegurança alimentar, por meio da Rede Municipal de Saúde - SUS, da Rede Municipal de Assistência Social - SUAS e de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria de Saúde - SEMUS assegurar o acesso ao alimento adequado aos que precisarem de dieta especial.
Art. 20 A exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, mencionado no artigo 19 e Parágrafo único, não elimina as formas política, quase judicial e judicial de exigibilidade do DHAA.
Art. 21 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Vitória - FUMSAN para captação e aplicação de recursos na política e no Plano Municipal de SAN, sob a orientação e controle social do COMSEA-Vitória.
Art. 22 Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 23 Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, 21 de dezembro de 2012.
João Carlos Coser
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.