LEI Nº 8.402, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 92 DA LEI N° 4.821, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998 - CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 92 da Lei n° 4.821, de 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com seguinte redação:

 

Artigo 92 ...

 

§ 1° As plataformas de segurança e vedação externa deverão atender às Normas Trabalhistas, em especial a NR 18 (118.000-2).

 

§ 2° O perímetro de construção de edifícios, além do disposto neste artigo, deve ser fechado com tela a partir da plataforma principal de proteção.

 

§ 3° A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e ferramentas e, deve ser instalada entre as extremidades de 02 (duas) plataformas de proteção consecutivas, só podendo ser retirada quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.

 

§ 4° Os responsáveis pela edificação são obrigados a indenizar os transeuntes e vizinhos que tenham tido qualquer prejuízo oriundo da queda de ferramentas ou quaisquer materiais de construção.” (NR)

 

Artigo 2° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 90 (noventa) dias contados da sua publicação.

 

Artigo 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de dezembro de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.