LEI
Nº 8.402, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 92 DA LEI N° 4.821, DE 31 DE DEZEMBRO DE
1998 - CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo
92 da Lei n° 4.821, de 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com seguinte
redação:
“Artigo 92 ...
§ 1° As plataformas de segurança e
vedação externa deverão atender às Normas Trabalhistas, em especial a NR 18
(118.000-2).
§ 2° O perímetro de construção de
edifícios, além do disposto neste artigo, deve ser fechado com tela a partir da
plataforma principal de proteção.
§ 3° A tela deve constituir-se de uma
barreira protetora contra projeção de materiais e ferramentas e, deve ser
instalada entre as extremidades de 02 (duas) plataformas de proteção
consecutivas, só podendo ser retirada quando a vedação da periferia, até a
plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
§ 4° Os responsáveis pela edificação
são obrigados a indenizar os transeuntes e vizinhos que tenham tido qualquer
prejuízo oriundo da queda de ferramentas ou quaisquer materiais de construção.”
(NR)
Artigo 2° Esta Lei será regulamentada pelo
Poder Executivo em 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
Artigo 3° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21
de dezembro de 2012.
JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.