O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa Municipal de Prevenção e controle do Diabetes nas crianças e adolescentes matriculados nas creches e demais estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal, através de Diagnóstico Precoce do Diabetes, tem por objetivos:
I - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do Diabetes em crianças e adolescentes matriculados em creches ou outros estabelecimentos de ensino pertencentes à Rede Pública Municipal;
II - detectar a doença ou a possibilidade da mesma vir a ocorrer, em crianças e adolescentes matriculados em creches e escolas da Rede Municipal, buscando evitar ou protelar seu aparecimento;
III - evitar ou diminuir as inúmeras e graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser portador da mesma e, portanto, não adotar os procedimentos e tratamentos adequados.
Art. 2º Visando a concretização dos objetivos do presente programa, serão adotadas as seguintes ações:
I - Quanto às creches e demais Estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino, inclusive aqueles mantidos por entidades filantrópicas, mas que recebam verbas do Município:
a) identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes portadores de "diabetes";
b) conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvem atividades junto às creches e escolas municipais, quanto aos sintomas, gravidade da doença e sintomas da hipoglicemia;
c) fornecimento aos portadores de diabetes de alimentação adequada às suas necessidades especiais;
d) oportunizar aos portadores de diabetes a prática diária de exercícios físicos adequados às suas necessidades especiais;
e) manutenção de dados estatístico sobre o número de crianças e adolescentes atendidos pelo Programa, suas condições de saúde e de aproveitamento escolar;
f) abordagem do tema, quando da realização de reuniões de Associações de Pais e Mestres, ou em reuniões especialmente convocada com os mesmos para tal finalidade, como forma de disseminar as informações a respeito da doença, seus sintomas e gravidade, modos de identificação da hipoglicemia, e a importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da mesma, entre outras.
Art. 3º Garantindo que nenhuma criança ou adolescente fique excluída dos benefícios da presente Lei, por ocasião da matrícula, os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes, responderão, sob a orientação de profissionais da área de saúde, a questionário elaborado de modo a obter informações suficientes a propiciar a identificação de alunos possivelmente portadores de diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la.
§ 1º Analisadas as respostas aos questionários e evidenciados sintomas que apontem a possibilidade da criança ou adolescente ser portador do diabetes, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer ao Posto Municipal de Saúde, para consulta médica e exame para confirmação da doença.
§ 2º Diagnosticado o diabetes, o médico responsável, comunicará o fato, à Direção do Estabelecimento de Ensino, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde, ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e aos pais ou responsáveis pelo enfermo, para que sejam tomadas as medidas necessárias a seu adequado atendimento.
§ 3º No caso de as respostas ao questionário e os exames apontarem para a possibilidade da criança ou adolescente vir a desenvolver a doença, o médico responsável tomará as mesmas providências constantes do § 2º, com especial ênfase ao aspecto da reeducação alimentar.
Art. 4º De posse do número de crianças portadores de diabetes, sua faixa etária e do estabelecimento de ensino em que estão matriculadas, serão os dados encaminhados ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE) a fim de que, em conjunto com os demais órgãos competentes, determine às providências necessárias a que seja fornecida a alimentação diferenciada de que as mesmas necessitam.
Parágrafo Único. Na conformidade das atribuições que lhe são conferidos, o Conselho de Alimentação Escolar, manterá listas e estatística referentes às ações executadas na conformidade da presente Lei, entre elas:
I - idade e número de crianças atendidas em cada estabelecimento de ensino municipal;
II - relatório mensal informando cardápio normal e cardápio especial servido diariamente;
III - relação dos nutricionistas que participam da elaboração dos cardápios;
IV - quadro demonstrativo da melhoria, ou não, quanto ao aproveitamento escolar das crianças e adolescentes atendidos pelo presente programa.
Art. 5º A elaboração dos cardápios, através de nutricionista capacitado, será desenvolvido em conjunto com o Conselho de Alimentação Escolar (CAE), o qual, no exercício das atribuições que lhe são legalmente conferidas, providenciará para que os responsáveis pelo preparo e distribuição da alimentação nos estabelecimentos de que trata o artigo 1º da presente Lei, o façam na conformidade e quantidade constantes da lista de que trata o artigo anterior.
Art. 6º Dentro da competência que lhe é atribuída, o Município adotará medidas eficazes e adequadas, capazes de abolir práticas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças e adolescentes portadores de diabetes, tais como:
I - alimentação uniformizada, sem levar em conta as necessidades especiais dos alunos;
II - fornecimento de alimentação, a criança e adolescentes com necessidades especiais, no mesmo horário que os demais alunos sem respeitar aos horários que sua condição especial de saúde exige;
III - obrigar à prática de atividades físicas em desconformidade com suas necessidades e peculiaridades especiais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 25 de fevereiro de 2013.
Fabrício Gandine Aquino
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.