NORMA
DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0015901-24.2014.8.08.0000
PROFERIDA PELO TJ-ES
LEI Nº 8.428, de 20 DE
MARÇO DE 2013
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos
termos do
§7º
do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a
seguinte Lei:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DA FAMÍLIA.
Art. 1° Fica
instituído o Conselho Municipal
de Defesa da Família, como órgão de consulta, assessoramento e deliberação
das políticas sociais para a família no Município de Vitória.
Art. 2° O Conselho Municipal de Defesa da
Família institucionaliza a relação entre Poder Público Municipal e Sociedade
Civil fundamentada nos princípios da promoção e valorização dos valores da
família.
Art. 3° São competências do Conselho Municipal de Defesa da Família:
I – integrar as forças
vivas da comunidade, em um plano racional e global, com a participação das
associações de famílias, pastoral da família e outras instituições ou grupos
ligados à defesa e promoção da família;
II - contribuir para
colaboração de perfis da situação da família, de plano, programas e pesquisas
que evitem a pulverização de recursos humanos, materiais e financeiros,
canalizando as contribuições pessoais dos órgãos públicos e entidades privadas,
para objetivos prioritários e ordenados fundamentos da realidade;
IIi - apoiar as
entidades privadas da comunidade nas suas propostas por uma política social
voltada para a família;
IV - propor medidas
que visem à proteção, a assistência, a promoção e a defesa dos direitos da
família;
V - promover a
reflexão e o debate de princípios e valores da família na sociedade atual;
VI - pronunciar,
organizar e executar a política de promoção integral da família, no marco das
disposições vigentes, os princípios gerais do direito constitucional;
VII - adotar as
medidas necessárias para contribuir na consolidação da família, orientando-a e
apoiando-a;
VII promover o
desenvolvimento da investigação e capacitação em relação aos assuntos de
família;
IX - exercer a
responsabilidade de propor normas de funcionamento de associações de
famílias e locais onde se trabalham com a família;
X - ditar normas
referentes ao controle e registros das instituições privadas de assistência e
proteção da família, promovendo as ações necessárias para o cumprimento dessas
normas e emitir opinião prévia sobre a pertinência dos mesmos;
XI promover a
realização de encontros seminários e debates públicos de caráter científico e
participar mediante representantes, nesta atividade que organizem outras
instituições.
Art.
4º O Poder Executivo, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da sua publicação,
expedirá decreto estabelecendo a forma de organização e regulamentação do
funcionamento do Conselho Municipal de Defesa da Família, bem como a designação
dos respectivos membros.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 20 de março de 2013.
FABRÍCIO GANDINE AQUINO
Presidente da Câmara
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.
Projeto de Lei nº 37/2011