NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN0015901-24.2014.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

LEI Nº 8.428, de 20 DE MARÇO DE 2013

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do §7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DA FAMÍLIA.

 

Art. 1° Fica  instituído o Conselho Municipal de Defesa da Família, como órgão de consulta, assessoramento e deliberação das políticas sociais para a família no Município de Vitória.

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Defesa da Família institucionaliza a relação entre Poder Público Municipal e Sociedade Civil fundamentada nos princípios da promoção e valorização dos valores da família.

 

Art. 3° São competências do  Conselho Municipal de Defesa da Família:

 

I – integrar as forças vivas da comunidade, em um plano racional e global, com a participação das associações de famílias, pastoral da família e outras instituições ou grupos ligados  à defesa e promoção da família;

 

II - contribuir para colaboração de perfis da situação da família, de plano, programas e pesquisas que evitem a pulverização de recursos humanos, materiais e financeiros, canalizando as contribuições pessoais dos órgãos públicos e entidades privadas, para objetivos prioritários e ordenados fundamentos da realidade;

 

IIi - apoiar as entidades privadas da comunidade nas suas propostas por uma política social voltada para a família;

 

IV - propor medidas que visem à proteção, a assistência, a promoção e a defesa dos direitos da família;

 

V - promover a reflexão e o debate de princípios e valores da família na sociedade atual;

 

VI - pronunciar, organizar e executar a política de promoção integral da família, no marco das disposições vigentes, os princípios gerais do direito constitucional;

 

VII - adotar as medidas necessárias para contribuir na consolidação da família, orientando-a e apoiando-a;

 

VII promover o desenvolvimento da investigação e capacitação em relação aos assuntos de família;

 

IX  - exercer a  responsabilidade de propor normas de funcionamento de associações de famílias e locais onde se trabalham com a família;

 

X - ditar normas referentes ao controle e registros das instituições privadas de assistência e proteção da família, promovendo as ações necessárias para o cumprimento dessas normas e emitir opinião prévia sobre a pertinência dos mesmos;

 

XI promover a realização de encontros seminários e debates públicos de caráter científico e participar mediante representantes, nesta atividade que organizem outras instituições.

 

Art.  O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da sua publicação, expedirá decreto estabelecendo a forma de organização e regulamentação do funcionamento do Conselho Municipal de Defesa da Família, bem como a designação dos respectivos membros.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 20 de março de  2013.

 

FABRÍCIO GANDINE AQUINO

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

Projeto de Lei nº 37/2011