LEI Nº 8.430, de 20 de março de 2013

 

Obriga pontes e viadutos situados ou interligados ao Município de Vitória a instalarem equipamentos de proteção.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a instalação de equipamentos de proteção com objetivo de impedir suicídios nas pontes e viadutos situados ou interligados à cidade de Vitória, na área compreendida pelo perímetro urbano municipal.

 

Parágrafo Único. Ficam dispensadas da exigência do Artigo 1º as pontes e viadutos ou seus trechos com altura inferior a 10 (dez) metros em relação à superfície.

 

Art. 2º No caso de pontes e viadutos mantidos e administrados sob o regime de concessão, o descumprimento desta Lei implicará em multa diária no valor de 2% (dois por cento) sobre a arrecadação mensal da operadora responsável, sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas cabíveis.

 

Art. 3º Os responsáveis pelas pontes e viadutos devem efetuar a adequação em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 20 de março de 2013.

 

Fabricio Gandine Aquino

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.