O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Dá nova redação à observação 4 do Anexo 9.3 da Lei 6.705 de 13 de outubro de 2006, que Institui o Plano Diretor Urbano no Município de Vitória, e passa a vigorar na forma do Anexo integrante desta Lei.
Art. 2º Esta\Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palacio Attílio Vivácqua, 20 de março de 2013.
Fabricio Gandine Aquino
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO |
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USOS |
ÍNDICES |
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PERMITIDOS |
TOLERADOS |
CA
MÁXIMO |
TO
MÁXIMA |
TP
MÍNIMA |
GABARITO |
ALTURA DA EDIFICAÇÃO |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTOS |
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FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍMICA |
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Residencial Unifamiliar e Condomínio Residencial Unifamiliar |
Empreendimentos Especiais classificados em G1 em qualquer via e G2 nas vias locais principais e coletoras |
1,2 |
60% |
10% |
ZOC1/01-5 pav.
ZOC1/02 e ZOC1/03-6 pav.
ZOC1/05, ZOC1/06 ZOC1/07- 10 pav. |
ZOC1/01-15 m
ZOC1/02 e
ZOC1/03 - 18,50m
ZOC1/04 ver obs.
ZOC1/05, ZOC1/06 ZOC1/07- 30m |
3,00m |
Até 0 2º pav. - Isento Acima Ver Anexo 10 |
Até o 2º pav. - Isento Acima Ver Anexo 10 |
12,00m |
360,00m3 |
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Atividades não residenciais Classificadas como G1 em qualquer via e G2 nas vias locais principais e coletoras |
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Condomínio Residencial Multifamiliar |
Hotel, Apart- Hotel e similares enquadrados como G2 nas vias locais principais e coletoras |
1,95 |
50% |
1º pav.
Isento Acima do 1º pav.
Ver Anexo 10 |
1º pav.
Isento Acima do 1º pav.
Ver Anexo 10 |
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Misto (Residencial e não residencial) |
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CA - Coeficiente de Aproveitamento TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES:
1. A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 11.
2. Deverá ser observado o limite de altura máxima das edificações de acordo com o artigo 157 desta Lei.
3. As atividades não-residenciais nas edificações destinadas ao uso misto deverão utilizar o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,5 (Incluído no C.A. máximo).
4. O primeiro pavimento não em subsolo, quando destinado ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos hão residenciais em edificações com uso misto, ao uso de atividades de organizações religiosas e em Hotéis e Apart-hotéis, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
5. Na ZOC 1/04, em lotes com mais de 1200,00 m2, as edificações de uso misto poderão ter o coeficiente de aproveitamento total acrescido de 0,5, desde que este seja utilizado integralmente para uso não-residencial e no pav. Térreo.
6. Na ZOC 1/04, a altura da edificação será definida em função da largura das vias onde se localiza o lote, mantendo-se a seguinte proporção: h = largura da via + afastamento frontal utilizado, devendo ser atendida em todas as testadas do lote.
7. Nas vias coletoras e locais principais Identificadas no Anexo 4.1 não são permitidas as atividades de marcenaria, serralheria e oficina mecânica.