LEI Nº 8.432, de 20 de março de 2013

 

Altera a observação 4 do Anexo 9.3 da Lei 6.705 de 13 de outubro de 2006, que institui o Plano Diretor Urbano no Município de Vitória.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dá nova redação à observação 4 do Anexo 9.3 da Lei 6.705 de 13 de outubro de 2006, que Institui o Plano Diretor Urbano no Município de Vitória, e passa a vigorar na forma do Anexo integrante desta Lei.

 

Art. 2º Esta\Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palacio Attílio Vivácqua, 20 de março de 2013.

 

Fabricio Gandine Aquino

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO 9.3 - ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA 1 - ZOC1

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS

ÍNDICES

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA

 

MÁXIMO

TO

 

MÁXIMA

TP

 

MÍNIMA

GABARITO

ALTURA DA EDIFICAÇÃO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTOS

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍMICA

Residencial Unifamiliar e Condomínio Residencial Unifamiliar

Empreendimentos Especiais classificados em G1 em qualquer via e G2 nas vias locais principais e coletoras

1,2

60%

10%

ZOC1/01-5 pav.

 

ZOC1/02 e ZOC1/03-6 pav.

 

ZOC1/05, ZOC1/06 ZOC1/07- 10 pav.

ZOC1/01-15 m

 

ZOC1/02 e

 

ZOC1/03 - 18,50m

 

ZOC1/04 ver obs.

 

ZOC1/05, ZOC1/06 ZOC1/07- 30m

3,00m

Até 0 2º pav. - Isento Acima Ver Anexo 10

Até o 2º pav. - Isento Acima Ver Anexo 10

12,00m

360,00m3

Atividades não residenciais Classificadas como G1 em qualquer via e G2 nas vias locais principais e coletoras

Condomínio Residencial Multifamiliar

Hotel, Apart- Hotel e similares enquadrados como G2 nas vias locais principais e coletoras

1,95

50%

pav.

 

Isento Acima do 1º pav.

 

Ver Anexo 10

pav.

 

Isento Acima do 1º pav.

 

Ver Anexo 10

Misto (Residencial e não residencial)

 

 

CA - Coeficiente de Aproveitamento TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade

 

OBSERVAÇÕES:

1. A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 11.

2. Deverá ser observado o limite de altura máxima das edificações de acordo com o artigo 157 desta Lei.

3. As atividades não-residenciais nas edificações destinadas ao uso misto deverão utilizar o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,5 (Incluído no C.A. máximo).

4. O primeiro pavimento não em subsolo, quando destinado ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos hão residenciais em edificações com uso misto, ao uso de atividades de organizações religiosas e em Hotéis e Apart-hotéis, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

5. Na ZOC 1/04, em lotes com mais de 1200,00 m2, as edificações de uso misto poderão ter o coeficiente de aproveitamento total acrescido de 0,5, desde que este seja utilizado integralmente para uso não-residencial e no pav. Térreo.

6. Na ZOC 1/04, a altura da edificação será definida em função da largura das vias onde se localiza o lote, mantendo-se a seguinte proporção: h = largura da via + afastamento frontal utilizado, devendo ser atendida em todas as testadas do lote.

7. Nas vias coletoras e locais principais Identificadas no Anexo 4.1 não são permitidas as atividades de marcenaria, serralheria e oficina mecânica.