LEI
Nº 8.433, DE 20 DE MARÇO DE 2013
ESTABELECE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO DE CLIENTES
NAS LOJAS DE OPERADORAS DE TELEFONIA FIXA E DE CELULAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica estabelecido o tempo máximo
de espera para atendimento de clientes nas lojas de operadoras de telefonia
fixa e de celular, que será de:
I
- 20 (vinte) minutos em dias normais;
II
- 30 (trinta) minutos em véspera de datas comemorativas.
Artigo 2º Ficam as
lojas de operadoras de telefonia fixa e de celular obrigadas a divulgar em
local visível, por meio de mural ou cartaz, com dimensões mínimas de
Artigo 3° O não cumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), dobrada em caso de reincidência, podendo o estabelecimento ter o seu
alvará de funcionamento cassado a critério da autoridade.
Parágrafo único - O atendimento nas lojas de
operadoras de telefonia fixa e de celular se dará mediante senha, a qual
conterá data e horário.
Artigo 4º As lojas de operadoras de
telefonia fixa e de celular terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
data desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 20
de março de 2013.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.