LEI Nº 8.433, DE 20 DE MARÇO DE 2013

 

ESTABELECE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO DE CLIENTES NAS LOJAS DE OPERADORAS DE TELEFONIA FIXA E DE CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica estabelecido o tempo máximo de espera para atendimento de clientes nas lojas de operadoras de telefonia fixa e de celular, que será de:

 

I - 20 (vinte) minutos em dias normais;

 

II - 30 (trinta) minutos em véspera de datas comemorativas.

 

Artigo 2º Ficam as lojas de operadoras de telefonia fixa e de celular obrigadas a divulgar em local visível, por meio de mural ou cartaz, com dimensões mínimas de 60 cm (sessenta centímetros) de altura por 50 cm (cinquenta centímetros) de largura, o tempo a que se refere o artigo 1° desta Lei.

 

Artigo 3° O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada em caso de reincidência, podendo o estabelecimento ter o seu alvará de funcionamento cassado a critério da autoridade.

 

Parágrafo único - O atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e de celular se dará mediante senha, a qual conterá data e horário.

 

Artigo 4º As lojas de operadoras de telefonia fixa e de celular terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

 

Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de março de 2013.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.