LEI Nº 8.436, DE 04 DE ABRIL DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇA GRAVE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os procedimentos administrativos em que figurem como parte ou interessado, pessoas portadoras de doença grave, terão prioridade na tramitação.

 

§ 1° Consideram-se também como pessoas portadoras de doença grave, aquelas portadoras de deficiência física ou mental, além das portadoras das doenças que se enquadrem na classificação internacional de doenças e de problemas relacionados à saúde - Tabela Cid - 10.

 

§ 2° Considera-se doença grave, tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida ou outra doença grave, leucemia, anemia falciforme e tetraplégico, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

 

Artigo 2º A prioridade referida nesta lei é autoaplicável desde que instruída com laudo médico que comprove ser o requerente portador de moléstia constante do § 2° do artigo 1°.

 

§ 1° A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

 

§ 2° Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

 

Artigo 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de abril de 2013.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.