LEI
Nº 8.436, DE 04 DE ABRIL DE 2013
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA
PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇA GRAVE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os procedimentos administrativos
em que figurem como parte ou interessado, pessoas portadoras de doença grave,
terão prioridade na tramitação.
§ 1° Consideram-se também como pessoas
portadoras de doença grave, aquelas portadoras de deficiência física ou mental,
além das portadoras das doenças que se enquadrem na classificação internacional
de doenças e de problemas relacionados à saúde - Tabela Cid - 10.
§ 2° Considera-se doença grave,
tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome
de imunodeficiência adquirida ou outra doença grave, leucemia, anemia
falciforme e tetraplégico, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
Artigo 2º A prioridade referida nesta lei é
autoaplicável desde que instruída com laudo médico que comprove ser o
requerente portador de moléstia constante do § 2° do artigo 1°.
§ 1° A pessoa interessada na obtenção
do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade
administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2° Deferida a prioridade, os autos
receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação
prioritária.
Artigo 3º Esta Lei será regulamentada pelo
Poder executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua
publicação.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 04
de abril de 2013.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.