LEI Nº 8.437, DE 04 DE ABRIL DE 2013

 

REGULAMENTA EM ÂMBITO MUNICIPAL A DIVULGAÇÃO DE PREÇOS EM BARES E RESTAURANTES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os bares e restaurantes localizados no município ficam obrigados a disponibilizar cardápios atualizados em suporte externo, ao lado de sua entrada principal, ou imediatamente após a mesma, desde que antes da primeira mesa, sendo facultado aos estabelecimentos substituí-los por painéis com a relação dos preços, em conformidade com o Decreto Federal n° 5.903/06.

 

Parágrafo único - Os restaurantes self-service que não possuírem cardápio deverão divulgar os preços do quilo e dos demais itens oferecidos aos consumidores na entrada do estabelecimento, antes da primeira mesa.

 

Artigo 2º Em caso de divergência, os preços divulgados na entrada prevalecerão sobre os cobrados na prática pelo estabelecimento.

 

Parágrafo único - A regra deste artigo também se aplica nas hipóteses do estabelecimento ter mais de um cardápio, cardápios desatualizados, preços divergentes ou quaisquer outras situações de conflito, ainda que o consumidor seja avisado no interior do local.

 

Artigo 3º O cardápio ou painel deverá permanecer fixado durante todo o expediente do estabelecimento.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de abril de 2013.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.