LEI
Nº 8.437, DE 04 DE ABRIL DE 2013
REGULAMENTA
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os bares e restaurantes
localizados no município ficam obrigados a disponibilizar cardápios atualizados
em suporte externo, ao lado de sua entrada principal, ou imediatamente após a
mesma, desde que antes da primeira mesa, sendo facultado aos estabelecimentos
substituí-los por painéis com a relação dos preços, em conformidade com o
Decreto Federal n° 5.903/06.
Parágrafo único - Os restaurantes self-service que não possuírem cardápio deverão divulgar os
preços do quilo e dos demais itens oferecidos aos consumidores na entrada do
estabelecimento, antes da primeira mesa.
Artigo 2º Em caso de divergência, os preços
divulgados na entrada prevalecerão sobre os cobrados na prática pelo
estabelecimento.
Parágrafo único - A regra deste artigo também se
aplica nas hipóteses do estabelecimento ter mais de um cardápio, cardápios
desatualizados, preços divergentes ou quaisquer outras situações de conflito,
ainda que o consumidor seja avisado no interior do local.
Artigo 3º O cardápio ou painel deverá
permanecer fixado durante todo o expediente do estabelecimento.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 04
de abril de 2013.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.