LEI Nº 8.445, de 09 de abril de 2013

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da duração da carga horária do Assistente Social.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Obriga-se à carga horária de 30 (trinta) horas semanais para Assistentes Sociais estatutários, celetistas e contratos temporários, do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. A obrigatoriedade que trata o artigo 1º refere-se ao cumprimento da Lei Federal nº 12.317 de 26 de agosto de 2010, que acrescenta dispositivo da Lei Federal nº 8.662 de 07 de junho de 1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social.

 

Art. 2º Aos profissionais da área de trabalho na data da publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada à redução de salário.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão através de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 09 de abril de 2013.

 

Fabricio Gandine Aquino

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.