LEI
Nº 8.448, DE 09 DE ABRIL DE 2013
OBRIGA A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS PARA PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA NOS EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Artigo 1º Nos eventos realizados no Município
de Vitória em que haja colocação de banheiros químicos, será
garantida a instalação de banheiros adaptados para pessoas com deficiência.
Artigo 2° O uso de banheiro químico adaptado
instalado no evento será de exclusividade para as pessoas com deficiência,
salvo os acompanhantes, quando eles estiverem prestando assistência às pessoas
com deficiência.
Artigo 3° Fica estabelecido que para cada
grupo de 10 (dez) banheiros químicos convencionais instalados, deverá ser
disponibilizado um módulo de banheiro químico adaptado ao uso exclusivo de
pessoas com deficiência, bem como, ao seu acompanhante. Caso o número de
banheiros químicos convencionais não atinja 10 (dez) unidades, mesmo assim
deverá ser instalado ao menos 01 (um) banheiro químico adaptado.
Artigo 4° O infrator do disposto na Lei
fica sujeito à multa de 01 (um) salário mínimo por cada banheiro químico
adaptado não instalado, considerando o quantitativo estabelecido no artigo 3°.
Parágrafo único - Em caso de reincidência ficará
o responsável pelo evento ou seu representante legal sujeito à multa dobrada
aplicada anteriormente.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 09
de abril de 2013.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.