LEI
Nº 8.450, DE 16 DE ABRIL DE 2013
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE RECIFES ARTIFICIAIS NA COSTA
LITORÂNEA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, UTILIZANDO A CARCAÇA DOS CARROS ABANDONADOS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei
Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Regula a instalação de recifes
artificiais na costa litorânea do Município de Vitória, com a utilização da
carcaça despoluída dos carros abandonados em via pública que vierem a ser
rebocados pela Prefeitura Municipal de Vitória, com as seguintes finalidades:
I
- Conservação, manejo e pesquisa:
a)
preservação e conservação da biodiversidade;
b)
recuperação de habitats degradados;
c)
auxílio à colonização biológica e proteção ao recrutamento;
d)
apoio a medidas de gerenciamento integrado marinho;
e)
pesquisa científica;
II
- Exploração sustentável:
a)
sustentabilidade e ordenamento da produção pesqueira;
b)
apoio à maricultura;
c)
produção biotecnológica;
III
- Esportes, turismo e recreação:
a)
mergulho recreacional e turismo ecológico subaquático;
b)
alternativas para a pesca esportiva e a caça submarina;
IV
- Interferência na dinâmica aquática:
a)
alteração nos padrões de ondas, para a prática de surfe ou outros fins;
b)
proteção da orla marítima contra processos erosivos;
V
- Outras finalidades ambientalmente compatíveis.
§ 1° Para os fins desta Lei,
entende-se como recife artificial qualquer estrutura especialmente construída
ou preparada, ou afundada deliberadamente, e instalada em ambiente aquático,
com uma ou mais finalidades mencionadas no Art. 1°, podendo ficar parcialmente
emersa ou ter partes flutuantes.
§ 2º Os materiais empregados na
construção ou preparação do recife artificial devem ser inertes e não poluentes
ou, no caso de estruturas preexistentes, só podem ser instaladas após a remoção
de arestas e de componentes ou substâncias com potencial poluidor.
Art. 2° A instalação de recifes
artificiais nas águas jurisdicionais brasileiras está sujeita a licenciamento
ambiental pelo órgão federal do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
§ 1° Previamente à concessão da
licença ambiental, deve ser ouvida a Autoridade Marítima quanto à possível
interferência do recife artificial com a segurança da navegação aquaviária.
§ 2° A critério do órgão federal do
SISNAMA, também devem ser ouvidos, se for o caso, o órgão federal responsável
pelo fomento e desenvolvimento da pesca e aquicultura e o órgão regulador da
indústria de petróleo, além de autoridades responsáveis pelas atividades de
turismo costeiro, esportes náuticos, transporte marítimo, mineração, energia e
outras.
§ 3° A instalação de recifes
artificiais está condicionada à sua compatibilidade com os planos de
gerenciamento costeiro ou outros planos de gestão eventualmente existentes para
a área.
§ 4° A instalação de recifes
artificiais em unidades de conservação está condicionada à sua compatibilidade
com o plano de manejo da unidade e à autorização do órgão gestor.
§ 5° É proibida a instalação de
recifes artificiais nas proximidades de recifes naturais, em distâncias mínimas
definidas pelo órgão federal do SISNAMA em cada caso.
Art. 3° O pedido de licença ambiental para
a instalação de recifes artificiais nas águas jurisdicionais brasileiras deve
ser acompanhado de projeto técnico e estudos ambientais e socioeconômicos,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I
- Dados do proponente e do responsável técnico pelo projeto;
II
- Objetivos, custos aproximados de todas as etapas do projeto e seu cronograma
de implantação;
III
- Dados dos recifes artificiais, incluindo:
a)
desenho das estruturas, contendo a descrição do formato, dimensões, área e
volume e informações sobre sua integridade estrutural em face dos esforços
físicos do meio aquático;
b)
materiais empregados;
c)
disposição das estruturas no ambiente aquático, seja no substrato, seja na
coluna d’água;
d)
coordenadas geográficas georreferenciadas dos locais de instalação;
IV
- Características ambientais e socioeconômicas da área de instalação,
incluindo:
a)
profundidade das águas, contendo planta batimétrica em escala conveniente e
detalhando o relevo subaquático;
b)
condições geológicas, contendo o tipo de substrato e a granulometria dos
sedimentos;
c)
características limnológicas ou, se em ambiente marinho, condições
oceanográficas, presença de correntes marinhas e amplitudes de maré;
d)
existência de recifes, naturais ou artificiais, na área contida por uma
circunferência com
e)
características e importância ecológica da biota local, com ênfase em áreas de
reprodução, berçários, áreas de crescimento ou alimentação de juvenis e rota
migratória de peixes, quelônios ou mamíferos;
f)
atividades antrópicas desenvolvidas na área, em especial no que tange à pesca
(de subsistência, artesanal ou industrial) ou ao extrativismo, mergulho
esportivo ou outros esportes náuticos, rotas regulares de embarcações e
atividades turísticas, da indústria do petróleo, de produção de energia e de
extração mineral;
g)
existência de sítio arqueológico ou histórico, ou área de rara beleza natural;
h)
existência de fontes poluidoras de origem orgânica ou inorgânica na área
contida por uma circunferência com
V
- Plano de transporte, lançamento ou, se for o caso, afundamento, e instalação
dos recifes artificiais;
VI
- Plano de manejo dos recifes artificiais;
VII
- Plano de remoção dos recifes artificiais, caso o projeto se mostre
ambientalmente inviável, não atenda às suas finalidades ou apresente problemas
técnicos que coloquem em risco a segurança ou a biodiversidade;
VIII
- Impactos ambientais previstos, positivos e negativos, sob os aspectos
ambiental e socioeconômico;
IX
- Plano de monitoramento, antes, durante e após a instalação dos recifes
artificiais, incluindo indicadores para a avaliação dos resultados e frequência
de vistorias.
§ 1° O licenciamento da instalação de
recifes artificiais pode seguir procedimento simplificado, definido pelo órgão
federal do SISNAMA, nos casos previstos no Inciso I do Art. 1º e, nos demais
incisos, se as estruturas forem de pequenas dimensões, a critério do órgão citado.
§ 2° Além das informações constantes
no Art. 3°, outras podem ser exigidas, até mesmo a elaboração de prévio Estudo
de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA,
para a instalação de recifes artificiais potencialmente causadores de
significativa degradação do meio ambiente ou com relevantes custos
socioeconômicos, a critério do órgão federal do SISNAMA.
§ 3º O proponente e o responsável
técnico pelo projeto são responsáveis pelas informações apresentadas e
respondem administrativamente, civil e penalmente por atos e omissões que
possam causar danos ao meio ambiente.
Artigo 4° O órgão federal do SISNAMA tem o
prazo máximo de seis meses, contado da data de protocolo das informações
previstas no Art. 3º, para analisar o pedido de licença e manifestar sua
decisão.
§ 1° No prazo estabelecido no caput,
estão incluídas as consultas às demais autoridades competentes previstas nesta
Lei.
§ 2° Nos casos em que for requerido
EIA/RIMA, o prazo para análise do pedido de licença e manifestação da decisão é
de um ano.
§ 3° A falta de manifestação do órgão
federal do SISNAMA nos prazos estipulados constitui assentimento presumido.
Art. 5° Os responsáveis pela implantação
dos recifes artificiais já instalados em águas jurisdicionais brasileiras por
ocasião da entrada em vigor desta Lei devem cadastrá-los junto ao órgão federal
do SISNAMA no prazo máximo de seis meses, fornecendo todos os dados disponíveis
sobre a instalação dos recifes artificiais e o posterior monitoramento dos
impactos positivos e negativos, sob os aspectos ambiental e socioeconômico.
Parágrafo único - A critério do órgão federal do
SISNAMA pode ser exigida a elaboração de estudos ou a adoção de medidas
específicas, objetivando a adequação do projeto às normas estabelecidas nesta
Lei.
Art. 6° A instalação de recifes
artificiais sem a devida licença ambiental ou em desacordo com a obtida ou com
o projeto apresentado, bem como o não cadastramento previsto no Art. 5º no
prazo estipulado, constitui infração ambiental, nos termos da Lei n° 9.605, de
12 de fevereiro de 1998.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, em 16 de
abril de 2013.
FABRÍCIO GANDINE
AQUINO
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.