LEI Nº 8.450, DE 16 DE ABRIL DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE RECIFES ARTIFICIAIS NA COSTA LITORÂNEA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, UTILIZANDO A CARCAÇA DOS CARROS ABANDONADOS EM VIA PÚBLICA QUE VENHAM A SER RECOLHIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Regula a instalação de recifes artificiais na costa litorânea do Município de Vitória, com a utilização da carcaça despoluída dos carros abandonados em via pública que vierem a ser rebocados pela Prefeitura Municipal de Vitória, com as seguintes finalidades:

 

I - Conservação, manejo e pesquisa:

a) preservação e conservação da biodiversidade;

b) recuperação de habitats degradados;

c) auxílio à colonização biológica e proteção ao recrutamento;

d) apoio a medidas de gerenciamento integrado marinho;

e) pesquisa científica;

 

II - Exploração sustentável:

a) sustentabilidade e ordenamento da produção pesqueira;

b) apoio à maricultura;

c) produção biotecnológica;

 

III - Esportes, turismo e recreação:

a) mergulho recreacional e turismo ecológico subaquático;

b) alternativas para a pesca esportiva e a caça submarina;

 

IV - Interferência na dinâmica aquática:

a) alteração nos padrões de ondas, para a prática de surfe ou outros fins;

b) proteção da orla marítima contra processos erosivos;

 

V - Outras finalidades ambientalmente compatíveis.

 

§ 1° Para os fins desta Lei, entende-se como recife artificial qualquer estrutura especialmente construída ou preparada, ou afundada deliberadamente, e instalada em ambiente aquático, com uma ou mais finalidades mencionadas no Art. 1°, podendo ficar parcialmente emersa ou ter partes flutuantes.

 

§ 2º Os materiais empregados na construção ou preparação do recife artificial devem ser inertes e não poluentes ou, no caso de estruturas preexistentes, só podem ser instaladas após a remoção de arestas e de componentes ou substâncias com potencial poluidor.

 

Art. 2° A instalação de recifes artificiais nas águas jurisdicionais brasileiras está sujeita a licenciamento ambiental pelo órgão federal do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

 

§ 1° Previamente à concessão da licença ambiental, deve ser ouvida a Autoridade Marítima quanto à possível interferência do recife artificial com a segurança da navegação aquaviária.

 

§ 2° A critério do órgão federal do SISNAMA, também devem ser ouvidos, se for o caso, o órgão federal responsável pelo fomento e desenvolvimento da pesca e aquicultura e o órgão regulador da indústria de petróleo, além de autoridades responsáveis pelas atividades de turismo costeiro, esportes náuticos, transporte marítimo, mineração, energia e outras.

 

§ 3° A instalação de recifes artificiais está condicionada à sua compatibilidade com os planos de gerenciamento costeiro ou outros planos de gestão eventualmente existentes para a área.

 

§ 4° A instalação de recifes artificiais em unidades de conservação está condicionada à sua compatibilidade com o plano de manejo da unidade e à autorização do órgão gestor.

 

§ 5° É proibida a instalação de recifes artificiais nas proximidades de recifes naturais, em distâncias mínimas definidas pelo órgão federal do SISNAMA em cada caso.

 

Art. 3° O pedido de licença ambiental para a instalação de recifes artificiais nas águas jurisdicionais brasileiras deve ser acompanhado de projeto técnico e estudos ambientais e socioeconômicos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - Dados do proponente e do responsável técnico pelo projeto;

 

II - Objetivos, custos aproximados de todas as etapas do projeto e seu cronograma de implantação;

 

III - Dados dos recifes artificiais, incluindo:

a) desenho das estruturas, contendo a descrição do formato, dimensões, área e volume e informações sobre sua integridade estrutural em face dos esforços físicos do meio aquático;

b) materiais empregados;

c) disposição das estruturas no ambiente aquático, seja no substrato, seja na coluna d’água;

d) coordenadas geográficas georreferenciadas dos locais de instalação;

 

 

IV - Características ambientais e socioeconômicas da área de instalação, incluindo:

a) profundidade das águas, contendo planta batimétrica em escala conveniente e detalhando o relevo subaquático;

b) condições geológicas, contendo o tipo de substrato e a granulometria dos sedimentos;

c) características limnológicas ou, se em ambiente marinho, condições oceanográficas, presença de correntes marinhas e amplitudes de maré;

d) existência de recifes, naturais ou artificiais, na área contida por uma circunferência com 10 milhas náuticas de raio do projeto;

e) características e importância ecológica da biota local, com ênfase em áreas de reprodução, berçários, áreas de crescimento ou alimentação de juvenis e rota migratória de peixes, quelônios ou mamíferos;

f) atividades antrópicas desenvolvidas na área, em especial no que tange à pesca (de subsistência, artesanal ou industrial) ou ao extrativismo, mergulho esportivo ou outros esportes náuticos, rotas regulares de embarcações e atividades turísticas, da indústria do petróleo, de produção de energia e de extração mineral;

g) existência de sítio arqueológico ou histórico, ou área de rara beleza natural;

h) existência de fontes poluidoras de origem orgânica ou inorgânica na área contida por uma circunferência com 10 milhas náuticas de raio do projeto;

 

V - Plano de transporte, lançamento ou, se for o caso, afundamento, e instalação dos recifes artificiais;

 

VI - Plano de manejo dos recifes artificiais;

 

VII - Plano de remoção dos recifes artificiais, caso o projeto se mostre ambientalmente inviável, não atenda às suas finalidades ou apresente problemas técnicos que coloquem em risco a segurança ou a biodiversidade;

 

VIII - Impactos ambientais previstos, positivos e negativos, sob os aspectos ambiental e socioeconômico;

 

IX - Plano de monitoramento, antes, durante e após a instalação dos recifes artificiais, incluindo indicadores para a avaliação dos resultados e frequência de vistorias.

 

§ 1° O licenciamento da instalação de recifes artificiais pode seguir procedimento simplificado, definido pelo órgão federal do SISNAMA, nos casos previstos no Inciso I do Art. 1º e, nos demais incisos, se as estruturas forem de pequenas dimensões, a critério do órgão citado.

 

§ 2° Além das informações constantes no Art. 3°, outras podem ser exigidas, até mesmo a elaboração de prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, para a instalação de recifes artificiais potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente ou com relevantes custos socioeconômicos, a critério do órgão federal do SISNAMA.

 

§ 3º O proponente e o responsável técnico pelo projeto são responsáveis pelas informações apresentadas e respondem administrativamente, civil e penalmente por atos e omissões que possam causar danos ao meio ambiente.

 

 

Artigo 4° O órgão federal do SISNAMA tem o prazo máximo de seis meses, contado da data de protocolo das informações previstas no Art. 3º, para analisar o pedido de licença e manifestar sua decisão.

 

§ 1° No prazo estabelecido no caput, estão incluídas as consultas às demais autoridades competentes previstas nesta Lei.

 

§ 2° Nos casos em que for requerido EIA/RIMA, o prazo para análise do pedido de licença e manifestação da decisão é de um ano.

 

§ 3° A falta de manifestação do órgão federal do SISNAMA nos prazos estipulados constitui assentimento presumido.

 

Art. 5° Os responsáveis pela implantação dos recifes artificiais já instalados em águas jurisdicionais brasileiras por ocasião da entrada em vigor desta Lei devem cadastrá-los junto ao órgão federal do SISNAMA no prazo máximo de seis meses, fornecendo todos os dados disponíveis sobre a instalação dos recifes artificiais e o posterior monitoramento dos impactos positivos e negativos, sob os aspectos ambiental e socioeconômico.

 

Parágrafo único - A critério do órgão federal do SISNAMA pode ser exigida a elaboração de estudos ou a adoção de medidas específicas, objetivando a adequação do projeto às normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 6° A instalação de recifes artificiais sem a devida licença ambiental ou em desacordo com a obtida ou com o projeto apresentado, bem como o não cadastramento previsto no Art. 5º no prazo estipulado, constitui infração ambiental, nos termos da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 16 de abril de 2013.

 

FABRÍCIO GANDINE AQUINO

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.