LEI
Nº 8.453, DE 16 DE ABRIL DE 2013
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO
ESTUDANTE, PADRONIZADO, PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei
Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As Unidades de Ensino do Município
de Vitória fornecerão gratuitamente Cartão de Identificação, adquirido e
padronizado pela Secretaria Municipal de Educação, a todo aluno regularmente
matriculado contendo no mínimo os seguintes dados:
I
- Nome da Instituição de ensino em que estuda;
II
- Nome completo;
III
- Foto 3x4 do estudante;
IV
- Endereço;
V
- Série em que está cursando;
VI
- Data de nascimento;
VII
- Nome dos pais ou responsável legal;
VIII
- Tipagem sanguínea. (NR)
Art. 2° Compete ao aluno portar o Cartão
de Identificação para adentrar na Unidade de Ensino, sendo obrigatória a sua
apresentação.
§ 1° Na impossibilidade da
apresentação do Cartão de Identificação do estudante por motivo que se
justifique, o pai, mãe ou responsável deverá ser identificado pela Equipe
Técnica e Pedagógica da Unidade de Ensino, mediante apresentação de documento
de identidade, para proceder a retirada do aluno da Unidade de Ensino.
Art. 3° Cambem as Unidades de Ensino da
Rede Municipal estabelecer as estratégias de controle e acompanhamento da
utilização do Cartão de Identificação.
Art. 4° A perda do cartão de
identificação deverá ser imediatamente comunicado ao Corpo
Técnico-administrativo - CTA do CMEI e ao professor regente responsável pela
criança, para as devidas precauções e providências.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, em 16 de
abril de 2013.
FABRÍCIO GANDINE
AQUINO
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.