LEI Nº 8.453, DE 16 DE ABRIL DE 2013

 

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTUDANTE, PADRONIZADO, PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Unidades de Ensino do Município de Vitória fornecerão gratuitamente Cartão de Identificação, adquirido e padronizado pela Secretaria Municipal de Educação, a todo aluno regularmente matriculado contendo no mínimo os seguintes dados:

 

I - Nome da Instituição de ensino em que estuda;

 

II - Nome completo;

 

III - Foto 3x4 do estudante;

 

IV - Endereço;

 

V - Série em que está cursando;

 

VI - Data de nascimento;

 

VII - Nome dos pais ou responsável legal;

 

VIII - Tipagem sanguínea. (NR)

 

Art. 2° Compete ao aluno portar o Cartão de Identificação para adentrar na Unidade de Ensino, sendo obrigatória a sua apresentação.

 

§ 1° Na impossibilidade da apresentação do Cartão de Identificação do estudante por motivo que se justifique, o pai, mãe ou responsável deverá ser identificado pela Equipe Técnica e Pedagógica da Unidade de Ensino, mediante apresentação de documento de identidade, para proceder a retirada do aluno da Unidade de Ensino.

 

Art. 3° Cambem as Unidades de Ensino da Rede Municipal estabelecer as estratégias de controle e acompanhamento da utilização do Cartão de Identificação.

 

Art. 4° A perda do cartão de identificação deverá ser imediatamente comunicado ao Corpo Técnico-administrativo - CTA do CMEI e ao professor regente responsável pela criança, para as devidas precauções e providências.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 16 de abril de 2013.

 

FABRÍCIO GANDINE AQUINO

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.