LEI Nº 8.457, DE 17 DE ABRIL DE 2013
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO, PÚBLICOS E PRIVADOS, DE USAR O NOME CIVIL NOS REGISTROS DOS DOCUMENTOS
ESCOLARES.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos
termos do §
7° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de
Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam os estabelecimentos de ensino de Vitória, públicos e
particulares, obrigados a usar somente o nome civil nos registros dos
documentos escolares.
Parágrafo
único - Entende-se por documentos escolares os diários de frequência,
as declarações, o histórico escolar, os certificados e os diplomas.
Art. 2°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivacqua, em 17 de abril de 2013.
FABRÍCIO GANDINE AQUINO
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.