LEI Nº 8.458, DE 17 DE ABRIL DE 2013

 

DEFINE REGRAS PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS NO ÂMBITO DA COMISSÃO PERMANENTE DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES - COPEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º As desapropriações no município de Vitória serão precedidas de avaliação feita pela Comissão Permanente de Engenharia de Avaliações - COPEA, criada pelo Decreto n° 7.770, de 27 de maio de 1988 e suas posteriores alterações.

 

Art. 2° As avaliações realizadas pela Comissão Permanente de Engenharia de Avaliações - COPEA - para fins de desapropriação no município de Vitória deverão seguir, obrigatoriamente, os critérios contidos na NBR 14653:2011 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, suas posteriores modificações ou por outra norma técnica que venha a substituí-la.

 

Art. 3° As avaliações realizadas pela Comissão Permanente de Engenharia de Avaliações COPEA para fins de desapropriação no município de Vitória deverão ser subscritas por:

 

I - 03 (três) engenheiros com especialização em Engenharia de Avaliações, em caso de avaliação abaixo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

 

II - 05 (cinco) engenheiros com especialização em Engenharia de Avaliações, em caso de avaliação de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) até 1.000.000,00 (um milhão de reais);

 

III - 10 (dez) engenheiros com especialização em Engenharia de Avaliações, em caso de avaliação acima de 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

Art. 4° As avaliações realizadas pela Comissão Permanente de Engenharia de Avaliações - COPEA para fins de desapropriação, cujo valor for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), deverá ser publicada em jornal impresso de grande circulação diária no estado do Espírito Santo, sem prejuízo das exigências previstas em legislação federal, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência do pagamento da indenização.

 

Parágrafo único - Na publicação referida no Art. 4°, com tamanho mínimo de 6x8 cm, constará, ao menos:

 

I - O título “DESAPROPRIAÇÃO”;

 

II - A identificação do imóvel desapropriado e seu proprietário;

 

III - A finalidade da desapropriação;

 

IV - O valor da avaliação;

 

V - As características do imóvel, tal como sua dimensão e benfeitorias, dentre outras similares.

 

Art. 5° Em caso de desapropriação por via judicial, o assistente técnico do município de Vitória que atuará na análise do laudo pericial ofertado pelo perito do juízo deverá ser escolhido dentre aqueles profissionais que atuaram e subscreveram a avaliação na fase administrativa, no âmbito da Comissão Permanente de Engenharia de Avaliações - COPEA.

 

Art. 6° Os atos expropriatórios do Poder Executivo e as avaliações realizadas pela Comissão Permanente de Engenharia de Avaliações - COPEA, para fins de desapropriação deverão ser disponibilizados para consulta pública, em sítio oficial na internet, mediante atualização trimestral, identificando:

 

I - O número do processo administrativo e judicial se for o caso;

 

II - O local a ser expropriado no município;

 

III - A finalidade;

 

IV - O valor da avaliação feita pelos engenheiros da Comissão Permanente de Engenharia de Avaliações - COPEA;

 

V - O valor da avaliação do perito do juízo se for o caso;

 

VI - O valor ofertado pelo proprietário do imóvel.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 17 de abril de 2013.

 

FABRÍCIO GANDINE AQUINO

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.