LEI
Nº 8.477, DE 29 DE MAIO DE 2013
DETERMINA QUE TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE VENDAM
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E OUTROS PRODUTOS DE CONSUMO CORRENTE, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA, DISPONIBILIZEM ESPAÇOS EXCLUSIVOS PARA PRODUTOS QUE
TENHAM INFORMAÇÕES EM BRAILLE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica determinado que todos os
estabelecimentos comerciais que vendam gêneros alimentícios e outros produtos
de consumo corrente, em regime de auto-serviço, no âmbito do Município de
Vitória, disponibilizem espaços exclusivos para produtos que tenham informações
escritas em Braille.
Artigo 2º Os espaços deverão ser de fácil
acesso e com sinalização em Braille indicando o caminho que as pessoas com
deficiência visual devem seguir.
Parágrafo único – Estes espaços correspondem a
prateleiras, gôndolas, balcões refrigerados e outros conforme a necessidade do
produto.
Artigo 3º O Poder Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da
data de sua publicação.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29
de maio de 2013.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.